Acórdão nº 2007/0034219-0 de T4 - QUARTA TURMA

Data21 Agosto 2007
Número do processo2007/0034219-0
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.125 - RS (2007/0034219-0)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : D.K.
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO
AGRAVADO : P.R.P.
ADVOGADO : PAULO ROBERTO PETER (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. TERMO A QUO. DESPROVIMENTO. SÚMULA N. 7-STJ.

I - A jurisprudência deste Tribunal é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, ao que não se amolda a presente hipótese. (Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 222.215/PR, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 04.03.2002).

II - Se, durante a vigência do mandato, for este rescindido unilateralmente, o prazo de prescrição começa a fluir da data de sua revogação (art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994).

III - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ.

IV - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, A. deP.R. e F.G.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do julgamento).

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.125 - RS (2007/0034219-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Delci Kolves interpõe agravo regimental em face da seguinte decisão de fls. 149/151:

"Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Delci Kolves contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pela alínea "a", do permissivo Constitucional, no qual se alega violação ao artigo 25, da Lei n. 8.906/1994.

O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 90):

'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. ARBITRAMENTO. A outorga de novo mandato, sem ressalva, faz presumir a revogação do anterior. O prazo prescricional inicia a partir do momento em que o procurador anterior toma conhecimento da nova procuração outorgada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quando ajuizada a presente ação, em 12/maio/2005, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos a que alude o artigo 25, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. ARBITRAMENTO estabelecido considerando o valor do bem do processo onde desenvolvido o trabalho aqui avaliado, levado em conta a extensão e qualidade dos serviços. RECURSO ADESIVO prejudicado em face da reforma da decisão de primeiro grau. Sucumbência invertida. APELO PROVIDO. RECUSO ADESIVO PREJUDICADO.'

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