Decisão Monocrática nº 70010875441 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 09 de Fevereiro de 2005

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍCIA TÉCNICA E CONTÁBIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

Consoante o art. 130 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele, assim, em princípio, aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide. Todavia, na espécie, apresenta-se prescindível a realização da perícia técnica para verificar se houve superfaturamento no preço do imóvel, na medida que o valor de mercado do imóvel pode ser facilmente demonstrado através de outros meios de prova menos onerosos e demorados, como, v.g., declarações de corretores de imóveis credenciados, parecer técnico especializado, etc. Hipótese que não se confunde com os casos onde há alegação de irregularidades na construção, onde se mostra necessária a prova técnica para constatação dos aludidos defeitos. Precedentes jurisprudenciais.

RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70010875441, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/02/2005)

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