Acórdão nº 70024176315 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 25 de Junho de 2008

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/06.

A prescrição para cobrança de crédito tributário só se interrompe pela citação pessoal feita validamente ao devedor nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, lei de eficácia complementar, única a poder dispor sobre a matéria (C.F. artigo 146, III, letra b), não por qualquer outra causa mesmo prevista na lei 6.830/80, de hierarquia inferior e por isso ineficaz.

Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70024176315, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 25/06/2008)

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