Acórdão nº 70022262315 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 17 de Junho de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DOS TÍTULOS SUBSCRITOS.
Legitimidade passiva da Brasil Telecom para responder pela emissão de ações em nome da Celular CRT ¿ responde a Brasil Telecom S/A pelo pedido de emissão de ações ou de indenização relativas à Celular CRT Participações S/A, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com o demandante.Preliminar de prescrição ¿ a prescrição da ação em que se busca o correto cumprimento do mandato outorgado à companhia dá-se em dez ou vinte anos, dependendo da data da integralização de capital na companhia, consoante prevê o artigo 177 do Código Civil de 1916 e os artigos 205, 2.028 e 2.035, todos do Código Civil de 2002, não incidindo o art. 287, II, ¿g¿, da Lei nº 6.404/76 e o art. 206, § 3º, incisos III e V, do NCCB.Hipótese em que se mostra inconcebível a possibilidade de a companhia dispor dos recursos da integralização do capital por doze meses, esperando a ocasião que melhor lhe convier para subscrever as ações, demonstrando, assim, a lesividade da sua conduta.As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização (AgRg no Ag 585.704/RS), fazendo com que o valor patrimonial dessas ações corresponda ao balancete do mês em que aportado o capital na companhia ¿ Resp nº 975.834/RS (EDcl no Resp nº 975.834/RS rejeitados, em 27.02.2008).Nos contratos típicos de adesão a interpretação deve ser em favor do investidor. Incidência do Princípio da boa-fé objetiva. Aplicação dos artigos 1º, 12, 106, 107, 177 e 182, todos da Lei nº 6.404/76.Mantido o critério de conversão da sentença, pois o entendimento desta Câmara é diverso dos pedidos da parte autora, bem ainda porque se mostra inviabilizada a alteração do critério de indenização, quanto à Brasil Telecom, nesse momento processual, pois que da prova dos autos, por não é possível se verificar eventual reformatio in pejus.Referente às ações da Celular CRT, deve-se utilizar o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), valor que será corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir dessa data, até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação.Em relação à Brasil Telecom, o direito à percepção de dividendos passa a existir desde a data da integralização, sendo devidos no prazo de 60 dias após a data da primeira Assembléia Geral que discutir o seu pagamento (art. 205, § 3º da Lei nº 6.404/76). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data em que são devidos, mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.Já o direito à percepção de dividendos referentes à Celular CRT, passa a existir desde a data da cisão (janeiro de 1999), sendo devidos no prazo de 60 dias após a data da primeira Assembléia Geral que discutir o seu pagamento, realizada depois da cisão (art. 205, § 3º da Lei nº 6.404/76), incidindo, igualmente, correção monetária pelo IGP-M a partir desta data, mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.Sucumbência redistribuída.PRELIMINARES REJEITADAS. AMBOS OS APELOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70022262315, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 17/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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