Acórdão nº 2007/0122265-1 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0122265-1
Data27 Setembro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 83.786 - SP (2007/0122265-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : L.D. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SAM JOJOE (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETES. RÉUS SEGREGADOS EM COMARCAS DISTINTAS DO DISTRITO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

  1. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo, em razão da pluralidade de réus custodiados em comarcas diversas do distrito da culpa, exigindo a expedição de diversas cartas precatórias, bem como a necessidade da nomeação de intérpretes, porquanto, à luz do princípio da razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos em lei devem ser mitigados.

  2. Tendo em vista que o feito está na fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 83.786 - SP (2007/0122265-1)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAM JOJOE, preso em flagrante desde o dia 29 de julho de 2006, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    O Impetrante alega, em suma, excesso de prazo para o término da instrução criminal. Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante.

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 22.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 27/64, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 66/68, opinando pela prejudicialidade da presente impetração, em parecer que guarda a seguinte ementa:

    "HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESSA CORTE SUPERIOR. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.".

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 83.786 - SP (2007/0122265-1)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT