Acórdão nº 2005/0196538-5 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2005/0196538-5
Data09 Outubro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.016 - SC (2005/0196538-5)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : J.J.F.
ADVOGADO : DARCI MANOEL GONÇALVES
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : O.J.N. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - No conceito de estabilidade financeira, que é a garantia de percepção da diferença entre os vencimentos do cargo paradigma apostilado com os vencimentos do cargo efetivo do qual o servidor é titular, não estão abarcadas as demais vantagens inerentes à carreira do cargo paradigma.

II - Na espécie, o recorrente, servidor público estadual, titular do cargo efetivo de Assistente de Controle e Administração do e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apesar de ter direito à estabilidade financeira em relação ao cargo de Adjunto de Promotor de Justiça, ocupado por ele entre 28/11/1966 e 3/5/1972, não tem direito aos triênios na forma em que dispõe a Lei Estadual nº 7.821/89, eis que exclusiva do regime jurídico dos membros do Ministério Público estadual.

Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.016 - SC (2005/0196538-5)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinário interposto por J.J.F., com fulcro no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa restou assim definida:

"MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - EXERCÍCIO DO CARGO DE ADJUNTO DE PROMOTOR PÚBLICO - DIFERENÇA ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO COMISSIONADO NO PERCENTUAL DE 100% - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO AOS MEMBROS DO PARQUET - LEI Nº 7.821/89 - EXCLUSIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO - ORDEM DENEGADA.

O apostilamento da diferença entre os valores dos vencimentos do cargo efetivo e do cargo de Adjunto de Promotor Público exercido no passado não garante ao servidor beneficiado vantagens posteriores, inerentes apenas aos membros do Ministério Público Estadual.

O instituto da estabilidade financeira constitui vantagem pessoal que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não permite a vinculação, vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal.” (fl. 261).

Sustenta o recorrente, Assistente de Controle e Administração do e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ter direito adquirido, líquido e certo ao mesmo adicional por tempo de serviço pago aos membros do Ministério Público daquele Estado, em razão de ter incorporado ao seu cargo efetivo, por meio de apostilamento da estabilidade financeira (agregação), as vantagens financeiras do cargo de Adjunto de Promotor Público, o qual desempenhou entre 28/11/1966 e 3/5/1972.

No caso, pleiteia a concessão de mais dois triênios, no percentual de 6% (seis por cento) cada, vez que está recebendo 48% (quarenta e oito por cento) de avanços trienais, enquanto o correto seria o percentual de 60% (sessenta por cento), segundo o permissivo legal do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.821/89, que regula o adicional de tempo de serviço dos membros do Ministério Público estadual.

Foram apresentadas contra-razões ao recurso pelo Estado de Santa Catarina, nas quais pugna, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT