Acórdão nº 70024143075 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 11 de Junho de 2008
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Resumo
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. LEI Nº 11.464./07. AMPLITUDE DE INCIDÊNCIA.
1. Crime Hediondo. Admite-se a imediata fixação do regime inicial fechado para os crimes hediondos, possibilitando a progressão. Posicionamento majoritário no âmbito desta Corte, na esteira de precedentes do E. STF. Pondo fim à discussão, recente publicação da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que, dando nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/90, instituiu, para os condenados por crimes hediondos que pretendam a progressão, o quantitativo mínimo de 2/5 de cumprimento de pena, e, de 3/5, se reincidente. Revendo posicionamento anterior, na esteira do entendimento que se firmou, tanto neste Tribunal, como nas Cortes Superiores, tenho que o marco definidor de incidência da nova lei é a data em que cometido o delito, devendo, àqueles cometidos anteriormente à sua publicação, ser aplicado o fracionamento de 1/6.2. Requisito Objetivo. Implementação. Apenado que, entre os anos de 1995 e 2001, reiteradamente, praticou estupro e atentado violento ao pudor (sexo anal) contra as duas filhas menores de idade, restando condenado à pena de 25 anos de reclusão, iniciando, o cumprimento, em 05.05.2004. Considerando o fracionamento de 1/6, implementou o requisito objetivo à progressão de regime em 15.11.2007. Necessidade de averiguação, pelo juízo a quo, da implementação do requisito subjetivo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO, tendo-se como implementado, pelo apenado FERNANDO RIBEIRO, o requisito objetivo, devendo o juízo a quo analisar se o preso preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse requerida, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (Agravo Nº 70024143075, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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