Acórdão nº 70023606429 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 03 de Junho de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO IMPEDE A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A instauração do "Projeto Caderneta de Poupança", pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, tornou possível a conversão das ações individuais, para cobrança de diferenças remuneratórias dos Planos Econômicos do Governo Federal (Bresser, Verão, Collor I, Collor II), em liquidação provisória de sentença coletiva. E tal procedimento não afrontou o princípio do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF/88). A ausência de coisa julgada material na ação coletiva não impede a liquidação provisória da sentença por artigos. É de competência da instituição financeira a exibição dos extratos, na medida em que possuidora dos documentos e nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023606429, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 03/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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