Acórdão nº 2006/0031403-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data09 Outubro 2007
Número do processo2006/0031403-9
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 820.814 - SP (2006/0031403-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FERNANDO FRUGOLI - ESPÓLIO
REPR. POR : U.O.F. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : V.T.F. E OUTRO
ADVOGADO : SUEMIS MARIA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

Direito processual e civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário. Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal. Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistentes os necessários.

- Não se conhece do recurso especial quanto à questão em que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido em que decidido pelo Tribunal de origem.

- A substituição fideicomissária caduca se o fideicomissário morrer antes dos fiduciários, caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de ser restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958, do CC/02).

- Afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por conseqüência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, o falecimento de um destes sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, inexistindo herdeiros necessários.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 820.814 - SP (2006/0031403-9)

RECORRENTE : FERNANDO FRUGOLI - ESPÓLIO
REPR.POR : U.O.F. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : V.T.F. E OUTRO
ADVOGADO : SUEMIS MARIA COSTA E OUTRO(S)

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por ESPÓLIO DE FERNANDO FRUGOLI, representado por UGO OSVALDO FRUGOLI - INVENTARIANTE com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Procedimento especial de jurisdição contenciosa: inventário dos bens de FERNANDO FRUGOLI, proposto por seu irmão, UGO OSVALDO FRUGOLI -INVENTARIANTE.

Narram os autos que o óbito de FERNANDO FRUGOLI ocorreu em 6/1/1995, o qual era solteiro, não deixara filhos, sendo os pais falecidos. Nomeado inventariante, UGO OSVALDO FRUGOLI prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, por meio das quais indicou os irmãos V.T.F., E.A.F.N. e ele próprio como herdeiros, bem como os bens a serem inventariados.

No curso do processo surgiram divergências entre UGO e VICTORINA, a qual sustentou a necessidade de intervenção do Ministério Público, em face da existência de fideicomisso, tendo como testador o avô daqueles, E.A.F., como fiduciários os ora recorridos juntamente com o falecido, e como fideicomissário O.D.F., filho de ERNESTO e pai do recorrente e dos recorridos.

Decisão interlocutória: explicitou que, falecido o fideicomissário, OSWALDO DOMINGOS FRUGOLI, em 20/8/1977, antes, portanto, de FERNANDO, os bens deste transmitiram-se aos irmãos por força do disposto na cláusula 6ª do instrumento público de testamento de ERNESTO AMEDEO FRUGOLI.

Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos por V.T.F. e E.A.F.N., por meio dos quais pretendiam o reconhecimento de que U.O.F. não poderia figurar como herdeiro, porquanto não havia nascido por ocasião da morte do testador, contrariando, desse modo, a cláusula 6ª do instrumento público de testamento de ERNESTO AMEDEO FRUGOLI.

Agravo de instrumento: interposto por V.T.F. e E.A.F.N., objetivando...

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