Acórdão nº 2004/0183027-0 de T6 - SEXTA TURMA

Data27 Setembro 2007
Número do processo2004/0183027-0
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 713.813 - RS (2004/0183027-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : C.R.D.S. (PRESO)
ADVOGADO : FABIANA RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 231/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 231).

  2. Caracterizada a reincidência, de bis in idem não há falar, porque não se está punindo o agente duas vezes pelo mesmo fato-crime, mas, sim, considerando a reincidência produzida ou aprofundada pelo novo delito, na perspectiva de sua personalidade, como elemento obviamente influente na resposta penal a ser editada, expressão da reprovação que se lhe faz pelo novo crime praticado.

  3. Não há entre as denominadas circunstâncias judiciais e as circunstâncias legais, diferença ontológica qualquer, afastando, por isso, a reincidência os maus antecedentes, enquanto circunstância judicial, pois que tem a mesma função, determinada pela mesma causa, possuindo apenas força e grau de intensidade diversas.

  4. Recurso parcialmente provido. Declaração de prescrição da pretensão punitiva.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 27 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 713.813 - RS (2004/0183027-0)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, dando parcial provimento ao apelo de C.R. daS., reduziu-lhe a pena para 9 meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

    Além da divergência jurisprudencial, alega o Parquet Estadual violação do artigo 59 do Código Penal, cujos termos são os seguintes:

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

    E teria sido violado porque "o acórdão ora atacado, ao entender que os antecedentes do réu não podem gerar aumento de sua pena por representar bis in idem , bem como sua personalidade e conduta social não podem exasperar a reprimenda carcerária, acabou por contrariar o artigo 59, 'caput', do Código Penal" (fl. 220) e porque "(...) o recorrido tem maus antecedentes, posto que possui três condenações já transitadas em julgado, demonstrando que 'ele possui uma má conduta social, e uma personalidade voltada para o crime' como bem ressaltado pela MM Juíza na decisão de 1º grau, fl. 164" (fl. 223).

    Sustenta, por outro lado, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 61, inciso I, do Código Penal, assim redigido:

    "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;"

    E o teria violado porque "(...) segundo o trecho do aresto recorrido, verifica-se que a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a agravante da reincidência, em relação ao réu, por implicar em indisfarçável bis in idem (...) não há como equiparar pessoas que possuem condenações transitadas em julgado às pessoas que nunca delinqüiram, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena" (fl. 231).

    Aduz, por fim, inobservância do enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja letra é a seguinte:

    "Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

    Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, visando "(...) (a) a aplicação das circunstâncias judiciais dos antecedentes ao réu para elevar a pena-base aplicada; (b) a aplicação da agravante da reincidência e (c) o afastamento da pena abaixo do mínimo legal ao recorrido" (fl. 238).

    Recurso tempestivo (fl. 213), respondido (fl. 259/280) e admitido na origem (fls. 241/242).

    Em contra-razões, aponta o recorrido a falta de prequestionamento da matéria federal argüida, bem como ausência de comprovação do dissenso pretoriano.

    O Ministério Público Federal veio pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO.

    - As atenuantes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo previsto para o crime.

    - Incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

    - Não há bis in idem, se em obediência ao art. 61, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de ser reincidente o réu, aumenta-se a pena.

    - 'O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se coma simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.'

    - Parecer pelo provimento do recurso."(fl. 285).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 713.813 - RS (2004/0183027-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, dando parcial provimento ao apelo de C.R. daS., reduziu-lhe a pena para 9 meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

    Além da divergência jurisprudencial, alega o Parquet Estadual violação do artigo 59 do Código Penal, cujos termos são os seguintes:

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

    E teria sido violado porque "o acórdão ora atacado, ao entender que os antecedentes do réu não podem gerar aumento de sua pena por representar bis in idem , bem como sua personalidade e conduta social não podem exasperar a reprimenda carcerária, acabou por contrariar o artigo 59, 'caput', do Código Penal" (fl. 220) e porque "(...) o recorrido tem maus antecedentes, posto que possui três condenações já transitadas em julgado, demonstrando que 'ele possui uma má conduta social, e uma personalidade voltada para o crime' como bem ressaltado pela MM Juíza na decisão de 1º grau, fl. 164" (fl. 223).

    Sustenta, por outro lado, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 61, inciso I, do Código Penal, assim redigido:

    "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;"

    E o teria violado porque "(...) segundo o trecho do aresto recorrido, verifica-se que a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a agravante da reincidência, em relação ao réu, por implicar em indisfarçável bis in idem (...) não há como equiparar pessoas que possuem condenações transitadas em julgado às pessoas que nunca delinqüiram, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena" (fl. 231).

    Aduz, por fim, inobservância do enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja letra é a seguinte:

    "Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

    Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, visando "(...) (a) a aplicação das circunstâncias judiciais dos antecedentes ao réu para elevar a pena-base aplicada; (b) a aplicação da agravante da reincidência e (c) o afastamento da pena abaixo do mínimo legal ao recorrido" (fl. 238).

    Conheço do recurso pela negativa de vigência à lei federal - eis que prequestionadas as matérias federais suscitadas, porque se constituíram em objeto de decisão do acórdão impugnado -, e pela divergência jurisprudencial, porque notória, relativamente ao enunciado nº 231 da Súmula deste Tribunal Superior.

    Narram os autos...

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