Acórdão nº 2006/0014816-7 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2006/0014816-7
Data27 Setembro 2007
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 813.019 - SP (2006/0014816-7)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : LÁZARO APARECIDO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Inexistindo diferença ontológica qualquer entre as circunstâncias judiciais e as legais, a reincidência, com grau de maior intensidade, afasta a função dos antecedentes penais como circunstância judicial, pena de violação do princípio ne bis in idem.

  2. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 27 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 813.019 - SP (2006/0014816-7)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão da Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, dando parcial provimento ao apelo de Lázaro Aparecido da Silva, reduziu-lhe as penas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa, no processo da ação penal a que responde pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

    Além da divergência jurisprudencial, funda a insurgência especial a violação do artigo 59 do Código Penal, cujos termos são os seguintes:

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime

    (...)"

    E teria sido violado porque "(...) para o acórdão recorrido ocorre o bis in idem quando há dupla majoração pelos antecedentes e pela reincidência, ainda quando oriunda de fatos distintos. Assim decidindo, a Egrégia Décima Terceira Câmara negou vigência ao disposto no artigo 59 do Código Penal, além de divergir de entendimento dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina(...)" (fls. 281/282).

    Asseverou que "no caso presente, frise-se que a condenação retratada na certidão de fls. 147 (art. 331 CP) foi considerada para fins de caracterização da reincidência do réu, enquanto a condenação transitada em julgado, demonstrada na certidão de fls. 127 (art. 155 CP), é prova inequívoca dos maus antecedentes de LÁZARO APARECIDO DA SILVA" (fl. 285).

    Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para "(...) cassar o v. acórdão recorrido, mantendo-se o agravamento da pena de L.A.D.S. pelos maus antecedentes, restabelecendo-se, como conseqüência, a decisão de Primeiro Grau" (fl. 301).

    Recurso tempestivo (fl. 277), respondido (fls. 318/323) e admitido na origem (fls. 335/336).

    O Ministério Público Federal veio pelo provimento do recurso, em parecer assim...

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