Acórdão nº 2006/0085767-7 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2006/0085767-7
Data27 Setembro 2007
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 841.362 - RS (2006/0085767-7)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : E.F.
ADVOGADO : MARCELO DADALT - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Inexistindo diferença ontológica qualquer entre as circunstâncias judiciais e as legais, a reincidência, com grau de maior intensidade, afasta a função dos antecedentes penais como circunstância judicial, pena de violação do princípio ne bis in idem.

  2. Recurso parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 27 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 841.362 - RS (2006/0085767-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, dando parcial provimento ao apelo de E.F., reduziu-lhe a pena privativa de liberdade para 7 meses de reclusão, no processo da ação penal a que responde pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, assim ementado:

    "FURTO. Se a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito, cumpre manter a condenação do réu. REINCIDÊNCIA. Importa culpabilidade intensificada e por isso reflete na fixação da pena-base, não podendo ser valorada novamente como agravante, por aplicação da Súmula 241 do STJ. EMPREGO DE CHAVE FALSA. Se a prova deixa dúvida, não se aplica a qualificadora. Desclassificação do delito para furto simples. Pena de reclusão redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 201).

    A insurgência especial está fundada na violação do artigo 61, inciso I, do Código Penal, cujos termos são os seguintes:

    "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    (...)"

    E teria sido violado porque "a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao afastar a aplicação da reincidência ao argumento de que, majorada a pena-base em razão dos maus antecedentes do recorrido, não poderia ser aplicada a agravante no apenamento provisório, sob pena de representar 'bis in idem', acabou por negar vigência ao artigo 61, inciso I, do código Penal, na medida em que desconsiderou que tais aumentos fundamentam-se em elementos diversos" (fl.220).

    Sustenta, ainda, que "no caso em exame, de acordo com o que se depreende da folha de antecedentes criminais, o recorrido E.F. apresenta duas condenações transitadas em julgado anteriores da prática delitiva em análise" e que "a aplicação da agravante da reincidência, então, refere-se a outra condenação já transitada em julgado, frise-se: não valorada anteriormente como maus antecedentes" (fl. 221).

    E, mais, que "dessarte, não se pode concordar com a tese atacada - bis in idem -, uma vez que na fixação da pena-base foram levadas em consideração circunstâncias diversas da considerada para posterior caracterização da reincidência" (fl. 222).

    Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para "(...) o fim de que seja aplicada a agravante da reincidência em relação ao recorrido." (fl. 227).

    Recurso tempestivo...

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