Acórdão nº 2007/0012986-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data04 Outubro 2007
Número do processo2007/0012986-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 75.283 - SP (2007/0012986-0)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MARIANA HORTA GREENHALGH
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDNA FRIEDRICH SCHWEITZER

EMENTA

HABEAS CORPUS - PENAL - FURTO - CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA FAVORÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSTÂNCIAS INDEPENDENTES - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE E CONTÉM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À AMPLA DEFESA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA.

O procedimento previsto no artigo 513 e seguinte do Código de Processo Penal aplica-se somente aos crimes funcionais próprios, em que a lei penal exige a qualidade jurídica de servidor público para caracterizá-lo.

A ausência de justa causa para a demissão, assim declarada no âmbito da Justiça do Trabalho, não vincula o juízo criminal, pois ambas as esferas são independentes, e não obsta a propositura da ação penal, principalmente havendo circunstâncias que, em tese, demonstram a existência do delito e apontam a sua possível autoria.

O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.

Se a denúncia descreve conduta típica, presumidamente atribuída à ré, contendo elementos que lhe proporcionem ampla defesa, a ação penal deve prosseguir.

A instauração da ação penal não impede o requerimento de diligências mais amplas para a apuração da verdade real.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 04 de outubro de 2007.(Data do Julgamento)

MINISTRA JANE SILVA

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Relatora

HABEAS CORPUS Nº 75.283 - SP (2007/0012986-0)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MARIANA HORTA GREENHALGH
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDNA FRIEDRICH SCHWEITZER

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mariana Horta Greenhalgh em favor de E.F.S. contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta da inicial que a Paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime do artigo 155, §4o, II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, porque, no período de 09 de setembro de 1998 a 11 de outubro de 1999, valendo-se da condição de funcionária do B.N.C.S.A, subtraiu para si, mediante fraude, o valor de aproximadamente R$40.000,00 (quarenta mil reais), desviando para contas bancárias de terceiros as quantias disponíveis relativas a limite de operações de crédito rotativo em nome de diversos clientes da instituição bancária.

A Impetrante narrou, ainda, que o Juiz de Direito recebeu a denúncia em 22 de dezembro de 2005, sendo que o habeas corpus original impetrado no Tribunal a quo em 28 de agosto de 2006 teve a ordem denegada.

Daí a razão do presente writ em que a Impetrante argüi a nulidade do processo, por falta de observância do rito processual previsto para os servidores públicos, no artigo 513 e seguintes, do Código Penal, tendo sido negado o direito à resposta preliminar; e porque o Poder Judiciário já reconheceu a inocência da ora Paciente na Reclamação Trabalhista n° 877.2001.064.15.00.7, configurando, neste caso, falta de justa causa para a reiteração da acusação.

Questiona, ainda, o uso de prova ilícita por parte do Ministério Público, que se valeu de testemunhos suspeitos; da confissão da Paciente colhida no procedimento administrativo, sem observância do contraditório; e de dados provenientes de quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial.

Afirmou, também, que a denúncia é inepta, ante a ausência do interesse de agir e de provas da materialidade do delito, e nega que a Paciente tenha cometido o delito, pois, na condição de simples auxiliar, não dispunha das senhas necessárias para transferir numerários para as contas de membros de sua família.

Pugnou pela concessão da ordem para trancar a ação penal, por falta de justa causa, ou seja anulado o processo desde o início, por inobservância do procedimento especial, ou que sejam desentranhados os documentos de f. 22, 54/74 e 263/266 da ação penal, pois tomados ilicitamente.

A liminar foi indeferida pelo ilustre Francisco Peçanha Martins (f. 376), Vice-Presidente deste Superior Tribunal...

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