Acórdão nº 2007/0015080-8 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0015080-8
Data04 Outubro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 75.505 - RJ (2007/0015080-8)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : P.R.R.D.F. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALEX FILGUEIRAS DE SOUZA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. NOVO DECRETO PRISIONAL COM BASE NA PRÁTICA DE OUTRO DELITO EM COMARCA LIMÍTROFE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO SUPERVENIENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. Hipótese em que o Julgador singular, após ter revogado a prisão preventiva do paciente, decretou novamente a sua segregação provisória, com base nos novos elementos de convicção trazidos aos autos, que demonstrariam a sua participação no delito de roubo praticado no dia seguinte a sua soltura, em comarca limítrofe, restando evidenciada a necessidade da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública.

  2. A prisão preventiva, como espécie do gênero prisão provisória, deve ser analisada à luz da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua imposição ou período de duração estão condicionados a existência temporal de seus fundamentos.

  3. Existindo sérios indícios da participação do réu em outro crime, durante o período em que esteve em liberdade, resta caracterizada motivação concreta para o decreto prisional, pois, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para acautelar da ordem pública.

  4. As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu.

  5. Embora o Juiz de Direito de Niterói seja o único competente para a decretação da custódia preventiva nos autos da ação penal que tramita naquela comarca, cabe ao Magistrado de São Gonçalo, tendo tomado ciência da nova prática delitiva na comarca limítrofe, decretar a prisão cautelar do acusado, pois, como já salientado, tal fato concreto demonstra que a sua permanência em liberdade acarretou, efetivamente, a reiteração criminosa, o que justifica, por si só, a medida constritiva de liberdade.

  6. A ausência de provas da participação do réu no delito de roubo não pode ser analisada na via estreita do remédio heróico, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo que o Colegiado de origem não logrou analisar o tema, o que impede, igualmente, o conhecimento da matéria por...

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