Acórdão nº 2007/0015080-8 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2007/0015080-8 |
Data | 04 Outubro 2007 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 75.505 - RJ (2007/0015080-8)
RELATORA | : | MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) |
IMPETRANTE | : | P.R.R.D.F. E OUTROS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PACIENTE | : | ALEX FILGUEIRAS DE SOUZA |
EMENTA
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. NOVO DECRETO PRISIONAL COM BASE NA PRÁTICA DE OUTRO DELITO EM COMARCA LIMÍTROFE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO SUPERVENIENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
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Hipótese em que o Julgador singular, após ter revogado a prisão preventiva do paciente, decretou novamente a sua segregação provisória, com base nos novos elementos de convicção trazidos aos autos, que demonstrariam a sua participação no delito de roubo praticado no dia seguinte a sua soltura, em comarca limítrofe, restando evidenciada a necessidade da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública.
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A prisão preventiva, como espécie do gênero prisão provisória, deve ser analisada à luz da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua imposição ou período de duração estão condicionados a existência temporal de seus fundamentos.
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Existindo sérios indícios da participação do réu em outro crime, durante o período em que esteve em liberdade, resta caracterizada motivação concreta para o decreto prisional, pois, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para acautelar da ordem pública.
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As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu.
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Embora o Juiz de Direito de Niterói seja o único competente para a decretação da custódia preventiva nos autos da ação penal que tramita naquela comarca, cabe ao Magistrado de São Gonçalo, tendo tomado ciência da nova prática delitiva na comarca limítrofe, decretar a prisão cautelar do acusado, pois, como já salientado, tal fato concreto demonstra que a sua permanência em liberdade acarretou, efetivamente, a reiteração criminosa, o que justifica, por si só, a medida constritiva de liberdade.
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A ausência de provas da participação do réu no delito de roubo não pode ser analisada na via estreita do remédio heróico, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo que o Colegiado de origem não logrou analisar o tema, o que impede, igualmente, o conhecimento da matéria por...
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