Acórdão nº 70024378259 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 25 de Junho de 2008
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. Se as questões relevantes, debatidas nos autos, foram examinadas quantum satis, não há falar em omissão. Ademais, o prequestionamento não constitui hipótese nova de embargos de declaração nem justifica o seu uso para provocar manifestação expressa a respeito de dispositivos legais direta ou indiretamente envolvidos ou relacionados. O juiz é obrigado a decidir fundamentadamente e com lógica dentro do tema jurídico posto. Importa é que a matéria relevante debatida tenha sido objeto de enfrentamento. Os embargos declaratórios existem para exame de questões jurídicas a respeito das quais era imprescindível manifestação judicial, bem assim para que sejam sanadas obscuridades e contradições (CPC, art. 535), e não para exame de artigos de lei. Finalmente, recurso que sequer demonstra leitura do Acórdão, isto é, inconformidade que traduz atividade lúdica, não jurídica.2. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70024378259, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 25/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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