Acórdão nº 70024417222 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 15 de Julho de 2008
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Resumo
Reexame necessário. Observância do artigo 475, §2°. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso de sentença ilíquida, a possibilidade de cabimento de reexame necessário será aferida pelo valor da causa atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público para propiciar o conhecimento do reexame. Reexame necessário não conhecido.
Apelação. Previdência Pública. Contribuição previdenciária. Desconto de 5,4%. Juros moratórios. Em razão do caráter tributário da contribuição previdenciária, os juros de mora, nas ações onde se busca a restituição de tal desconto, são de 1% ao mês, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da súmula 188 do STJ. Apelo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024417222, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/07/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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