Acórdão nº 71001707082 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, 16 de Julho de 2008
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Resumo
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO ADMITIDA A INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI ORDINÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.II. Não há interesse da ré em recorrer quanto à observância da Lei 11.482/07. As modificações introduzidas por tal Lei foram consideradas.III. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é o estabelecido pela Lei 11.482/07. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001707082, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 16/07/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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