Acórdão nº 2006/0090110-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2006/0090110-0
Data18 Setembro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 843.377 - SP (2006/0090110-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : M.K. E CÔNJUGE
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO
RECORRIDO : H.J.Y.D. E OUTROS
ADVOGADO : TETSUO SHIMOHIRAO E OUTRO(S)

EMENTA

LOCAÇÃO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. FIADOR. EXONERAÇÃO.

I - Na vigência do Código Civil de 1916, a orientação jurisprudencial desta e. Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a exoneração da fiança, mesmo aquela prestada por prazo determinado, em caso de retirada dos sócios da pessoa jurídica afiançada, perante os quais essa garantia havia sido prestada originariamente. Precedentes do STJ.

II - Todavia, tal exoneração deveria se dar por meio de distrato ou pela propositura de ação declaratória de exoneração da fiança, nos termos do artigo 1.500 do antigo Código Civil.

III - Com o advento do Código Civil de 2002, foi facultado ao fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (art. 835).

IV - Na espécie, não houve por parte do e. Tribunal de origem interpretação extensiva da fiança, porque os fiadores não se utilizaram de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.500 do Código Civil de 1916. De outro lado, efetuada a notificação extrajudicial dos locadores em 24/1/2003, o período cobrado judicialmente encontra-se dentro do prazo legal de sessenta dias, no qual os fiadores ficam obrigados por todos os efeitos da fiança (art. 835, CC/2002).

V - Não se conhece do recurso especial pela divergência quando ausente similitude fático-jurídica entre os vv. julgados cotejados e quando a orientação desta c. Corte Superior se firmou no sentido da decisão recorrida (Enunciado nº 83, Súmula do c. STJ).

Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MIGUEL PEREIRA NETO (P/ RECTE)

Brasília, 18 de setembro de 2007 . (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 843.377 - SP (2006/0090110-0)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto por M.K. e S.C.K., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Locação imobiliária não residencial escrita. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Cessão das quotas sociais a terceiras pessoas. Intuito personae da fiança. Incabível a exclusão dos fiadores do pólo passivo da demanda. Nega-se provimento ao apelo dos apelantes/fiadores" (fl. 245).

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados(fl. 261).

Alegam os recorrentes violação do disposto nos artigos 1.483 e 1.500 do Código Civil de 1916, correspondentes aos artigos 819 e 835 do Código Civil de 2002. Acenam, também, com divergência de interpretação jurisprudencial.

Sustentam que cederam todas as quotas sociais da empresa da qual eram fiadores em contrato de locação e que cuidaram de noticiar essa alteração do quadro social da empresa aos recorridos, por meio de notificação extrajudicial a eles endereçada, tudo com o objetivo de se exonerarem da fiança prestada em favor da sociedade.

Asseveram, ainda, que o fato de a fiança ter sido prestada por prazo determinado, ainda em curso, não impediria a exoneração dos fiadores em razão da mudança no quadro societário da pessoa jurídica afiançada, uma vez que, nessa hipótese, estaria rompido o elemento essencial do contrato, a fidúcia.

Neguei seguimento ao recurso especial, com aplicação da nova orientação conferida pela e. Terceira Seção ao enunciado nº 214 da Súmula desta e. Corte Superior, no sentido de que é válida a previsão contratual de garantia fidejussória até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, uma vez que havia previsão contratual nesse sentido, reconhecida pelo e. Tribunal de origem. (fls. 350/351).

Os recorrentes interpuseram agravo regimental (fls. 354/362), diante do qual reconsiderei a decisão agravada para, mais uma vez, negar seguimento ao recurso especial com aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 364/366).

Novo agravo regimental (fls. 369/381), ao qual dei provimento para que o recurso especial tivesse seguimento e fosse pautado em momento oportuno (fls. 383/384).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 843.377 - SP (2006/0090110-0)

EMENTA

LOCAÇÃO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. FIADOR. EXONERAÇÃO.

I - Na vigência do Código Civil de 1916, a orientação jurisprudencial desta e. Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a exoneração da fiança, mesmo aquela prestada por prazo determinado, em caso de retirada...

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