Acórdão nº 2004/0177572-9 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2004/0177572-9
Data06 Setembro 2007
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 710.743 - PI (2004/0177572-9)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : H.R.P.S. E OUTROS
ADVOGADO : J.N.D.F.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.D.D.S.
ADVOGADOS : CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S)
APOENA ALMEIDA MACHADO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUIZ. CONVOCAÇÃO. JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7-STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXECUÇÃO. HIGIDEZ DAS CÁRTULAS. HARMONIA ENTRE DECISÕES.

  1. Não se configura nulo o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões contrárias ao interesse da parte.

  2. É vedado ao STJ a interpretação de direito local, que serviu de base ao entendimento da Corte acerca da legitimidade da convocação de magistrado singular para atuar, em substituição, no Tribunal de Justiça.

  3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Súmula 7-STJ.

  4. A decisão que reconhece a higidez das cártulas não conflita com anterior, proferida em sede declaratória, que afasta a cobrança de juros usurários, mantida a dívida principal decotada dos excessos.

  5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e A. deP.R. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 710.743 - PI (2004/0177572-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Hotel Rio Poty S.A. interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, complementado pelo prolatado nos aclaratórios, que guardam, respectivamente, as seguintes ementas (fl. 190 e 227):

Liquidez, certeza e exigibilidade de títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias) - arts. 585, I e 586 caput do CPC - conhecido e provido.

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Embargos de Declaração. Apelação Cível. Nulidade absoluta na convocação do Magistrado para compor a Câmara. Nulidade de intimação. Ausência de fundamentação no acórdão.

- A convocação do Magistrado para composição da Câmara é para substituição do órgão julgador e não de pessoa específica.

- Não há necessidade de nova intimação para processos anteriormente pautados, mas adiados na sessão de julgamento.

- Não houve violação do art. 93, IX, da CF/88. Além disso, não estão preenchidos os requisitos exigidos no diploma processual para interposição dos Embargos Declaratórios.

Alega o recorrente que foi contra ele proposta por R.D. daS. ação de execução baseada em título extrajudicial no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), representado por três notas promissórias de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, com vencimento para os dias 7, 19 e 30 de junho de 2001; que além dos títulos, houve garantia hipotecária escriturada e registrada; que o recorrente ainda teve, em garantia, de emitir 35 cheques, de R$ 15.200,00 cada, destinado ao pagamento dos juros, sendo que 12 deles foram honrados; que os juros eram indevidos.

Aduz que antes da execução ser proposta, o Hotel Rio Poty, sob alegação de contrato leonino, ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de antecipação de tutela, julgada procedente, sentença que foi anexada aos autos dos embargos à execução, onde restou reconhecido, em primeiro grau, que o mútuo celebrado entre as...

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