Acórdão nº 2004/0177572-9 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2004/0177572-9 |
Data | 06 Setembro 2007 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 710.743 - PI (2004/0177572-9)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
RECORRENTE | : | H.R.P.S. E OUTROS |
ADVOGADO | : | J.N.D.F.C. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | R.D.D.S. |
ADVOGADOS | : | CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S) |
APOENA ALMEIDA MACHADO |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUIZ. CONVOCAÇÃO. JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7-STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXECUÇÃO. HIGIDEZ DAS CÁRTULAS. HARMONIA ENTRE DECISÕES.
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Não se configura nulo o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões contrárias ao interesse da parte.
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É vedado ao STJ a interpretação de direito local, que serviu de base ao entendimento da Corte acerca da legitimidade da convocação de magistrado singular para atuar, em substituição, no Tribunal de Justiça.
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"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Súmula 7-STJ.
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A decisão que reconhece a higidez das cártulas não conflita com anterior, proferida em sede declaratória, que afasta a cobrança de juros usurários, mantida a dívida principal decotada dos excessos.
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e A. deP.R. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 710.743 - PI (2004/0177572-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Hotel Rio Poty S.A. interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, complementado pelo prolatado nos aclaratórios, que guardam, respectivamente, as seguintes ementas (fl. 190 e 227):
Liquidez, certeza e exigibilidade de títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias) - arts. 585, I e 586 caput do CPC - conhecido e provido.
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Embargos de Declaração. Apelação Cível. Nulidade absoluta na convocação do Magistrado para compor a Câmara. Nulidade de intimação. Ausência de fundamentação no acórdão.
- A convocação do Magistrado para composição da Câmara é para substituição do órgão julgador e não de pessoa específica.
- Não há necessidade de nova intimação para processos anteriormente pautados, mas adiados na sessão de julgamento.
- Não houve violação do art. 93, IX, da CF/88. Além disso, não estão preenchidos os requisitos exigidos no diploma processual para interposição dos Embargos Declaratórios.
Alega o recorrente que foi contra ele proposta por R.D. daS. ação de execução baseada em título extrajudicial no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), representado por três notas promissórias de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, com vencimento para os dias 7, 19 e 30 de junho de 2001; que além dos títulos, houve garantia hipotecária escriturada e registrada; que o recorrente ainda teve, em garantia, de emitir 35 cheques, de R$ 15.200,00 cada, destinado ao pagamento dos juros, sendo que 12 deles foram honrados; que os juros eram indevidos.
Aduz que antes da execução ser proposta, o Hotel Rio Poty, sob alegação de contrato leonino, ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de antecipação de tutela, julgada procedente, sentença que foi anexada aos autos dos embargos à execução, onde restou reconhecido, em primeiro grau, que o mútuo celebrado entre as...
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