Acórdão nº 2005/0136914-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data26 Setembro 2007
Número do processo2005/0136914-0
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 620.218 - GO (2005/0136914-0)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : M.V.L.D.S.
ADVOGADO : MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.I.I.E.C.D.C.L.
ADVOGADO : AILTON RODRIGUES DE BARROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

1 - Considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a execução, ainda que em outro momento seja determinada a citação, se não demonstrada que a demora é de culpa do exequente. Precedentes.

2 - Embargos de divergência conhecidos em parte e, nesta extensão, providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente dos Embargos de Divergência e, nessa parte, dar-lhes provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, H.G. deB. e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 26 de setembro de 2007. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 620.218 - GO (2005/0136914-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Por M.I.I.E.C.D.C.L. foram ajuizados embargos à execução que lhe move M.V.L.D.S., fundada em diversos cheques.

Em primeiro grau de jurisdição, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com exclusão do valor de alguns cheques tidos como prescritos, posto que apresentados após o prazo de seis meses, contados a partir de trinta dias da data da emissão.

Contra isso, a exequente fez interpor apelação, não provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por dois motivos: 1) o cheque da mesma praça deve ser apresentado para pagamento até trinta dias da data da sua emissão, não importando que tenha sido, como se diz na praxe comercial, "pré-datado" e 2) além do mais a ação foi despachada após o prazo de seis meses.

Eis a ementa do julgamento:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. Merece o acolhimento da argüição de prescrição de cheques pré e pós datado, quando devidamente demonstrado nos autos que o prazo prescricional de cento e oitenta dias ou de seis meses já havia se expirado, valendo seu cômputo, a partir da apresentação do mesmo, que na hipótese de ser cheque da mesma praça, deve ser apresentado 30 dias após a data de sua emissão, nos termos do artigo 33 da Lei 7.357/85. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls...

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