Acórdão nº 2005/0000526-4 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2005/0000526-4
Data22 Agosto 2007
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.292 - DF (2005/0000526-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : J.P.T.P.
ADVOGADO : JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGULARIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONTA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. LICITUDE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.

1-Não se cogita de violação de sigilo bancário quando a autarquia titular, por meio de agente de seus quadros investido de poderes para tanto, requisita a emissão de extratos bancários de conta tipo "B", cuja titularidade é da unidade gestora, ou seja, o órgão da Administração, e não do servidor, nem tampouco quando há o consentimento expresso do titular.

2-A necessidade de imersão no contexto fático-probatório para dirimir controvérsia sobre a regularidade na ouvida de testemunhas impede o reconhecimento do alegado direito líqüido e certo.

3-É firme o entendimento desta Corte de que doutrina e jurisprudência admitem o uso de provas colhidas em outros processos.

4-A decisão administrativa só resta vinculada à sentença penal nos casos de inexistência do fato ou negativa de autoria.

5-Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2007. (data do julgamento).

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.292 - DF (2005/0000526-4)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: José Petan Toledo Pizza impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que o demitiu do cargo de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando, em sede de provimento urgente, a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 71, de 3 de setembro de 2004, e, a final, a concessão da ordem para que seja anulado o processo administrativo e, quanto ao mérito, reconhecida sua inocência, "absolvendo-o de todos os ilícitos injustamente imputados" (fl. 36).

Não se deferiu a liminar por ausência do fumus boni iuris, tendo-se em conta que o ato atacado foi praticado com amparo na Lei n.º 8.112/1990, em regular processo administrativo.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de fls. 521/1033, dando conta, em síntese, que o processo disciplinar administrativo observou o rito previsto na Lei n.º 8.112/90, enfatizando que o pedido envolve questões controversas, cujo exame demanda necessária dilação probatória, providência inviável de ser operada na sede eleita.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da segurança, fls. 1035/1039.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.292 - DF (2005/0000526-4)

VOTO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Com o ajuizamento do presente mandado de segurança, busca o impetrante a anulação do processo administrativo e, conseqüentemente, do ato demissório dele decorrente, a Portaria n.º 71, de 3 de setembro de 2002, porque eivada de vícios insanáveis, com violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Diz, ainda, que a Comissão Disciplinar teria se valido de provas obtidas por meios ilícitos e emprestadas de outros processos, além de cercear sua defesa por ouvir testemunhas sem a sua presença ou de seu procurador.

Não vejo, no entanto, como deferir a segurança, dado que não reconheço a ocorrência das nulidades apontadas.

Examino-as uma a uma.

A primeira consistiria na utilização de prova obtida por meio ilícito.

Diz o impetrante que a Comissão Disciplinar requereu, sem autorização judicial, a quebra do sigilo bancário das contas correntes n.º 5.836-X, agência 1318-8, e 55.595.153-7, agência 2128-8, do Banco do Brasil.

Todavia, os documentos indicados e juntados pelo próprio impetrante mostram a regularidade do procedimento.

No que tange à primeira, trata-se de conta de suprimento de fundos, conhecida como "conta tipo B", que consiste em meio de pagamento, no regime de adiantamento, para cobrir despesas de menor porte da Administração Pública.

A natureza jurídica dessas contas é dada pelo art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe:

"Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação". (grifei)

As contas tipo "B" estão sendo substituídas, gradativamente, por novo meio, o Cartão de Pagamento do Governo Federal, cuja regulamentação, o Decreto n.º 5355, de 25 de janeiro de 2005, confirma, no artigo 1º, sua natureza instrumental, além de declarar a titularidade da unidade gestora.

Confira-se:

"Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento das despesas realizadas com compra de material, prestação de serviços e diária de viagem a servidor, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.

Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto."

(grife...

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