Acórdão nº 2006/0107437-9 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2006/0107437-9
Data08 Agosto 2007
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.569 - RS (2006/0107437-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : M.B.B.D.
ADVOGADO : NOLI SCHORN E OUTRO
RÉU : J.C.N.M.
ADVOGADO : ANDRE M HOEFLING E OUTRO
RÉU : L.M.B.A. E OUTRO
ADVOGADO : IVÂNIO FERNANDES BARCELLOS
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL SOFRIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA COLEGA, SUPERIOR HIERÁRQUICO E EX-EMPREGADOR.

- Conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o pedido de reparação dos danos morais sofrido pela autora, em razão de ato ilícito por ex-empregadora e seus prepostos deve ser apreciado pela justiça especializada, mesmo que seja o fato anterior à EC nº 45/04, pois a hipótese é inerente à relação de emprego havida entre as partes.

- Por outro lado, antes da EC nº 45/04, a jurisprudência também vinha afirmando que a ação de indenização proposta contra colega de trabalho em decorrência de dano sofrido no ambiente de trabalho deve ser apreciada na Justiça Comum Estadual.

- É imprópria a cumulação de pedidos contra o colega de profissão, o superior hierárquico e o ex-empregador, porque cada um deles envolve fundamentos diversos e competências distintas.

- Diante da cumulação imprópria de pedidos, a apelação interposta deve ser analisada apenas nos limites da competência do Tribunal Julgador, facultando à parte autora o ajuizamento de nova ação, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

- Em face da incompetência absoluta da Justiça Comum para decidir sobre parte do litígio, é imperativo seja anulada a parte da sentença que julgou o pedido cuja competência pertence à Justiça do Trabalho, qual seja, o de condenação da empregadora e seus prepostos, o feito improcedente.

- O art. 122 do CPC autoriza que o STJ, no julgamento de um Conflito de Competência, pronuncie-se acerca da 'validade dos atos praticados pelo juízo incompetente'. Assim, haverá ganho substancial de tempo e valorização da efetividade do processo.

Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos limites expostos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente, quanto ao réu J.C.N.M., o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, e quanto a L.M.B.A. e à U. deC.A., decidir anular a sentença e encaminhar os autos à Justiça Trabalhista, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Massami Uyeda, A. deP.R., H.G. deB. e Ari Pargendler.Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Fernando Gonçalves, C.A.M.D. e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2007.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.569 - RS (2006/0107437-9)

AUTOR : M.B.B.D.
ADVOGADO : NOLI SCHORN E OUTRO
RÉU : J.C.N.M.
ADVOGADO : ANDRE M HOEFLING E OUTRO
RÉU : L.M.B.A. E OUTRO
ADVOGADO : IVÂNIO FERNANDES BARCELLOS
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para processar e julgar ação indenizatória por dano moral.

Ação: Maria Beatriz Balena Duarte ajuizou ação indenizatória contra J.C.N.M., L.B.A. e a Fundação Universidade de Cruz Alta - Unicruz, perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, alegando que foi professora da Unicruz e que, no dia 24.10.1996, o requerido J.C.N.M., perante o corpo docente da instituição, difamou a autora, afirmando que ela teria sido flagrada em “atitude suspeita” com um aluno da universidade. Ademais, a requerida Lúcia Baiochi Amaral, reitora da universidade, teria formado um dossiê acusando a autora de assédio sexual a alunos. A autora foi demitida sem justa causa. Os boatos se espalharam a ponto de não recomendarem sua contratação em outras universidades. Afirma que sua honra subjetiva e objetiva foram violadas. Requereu indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença: Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente. A sentença foi lançada aos autos em 31.05.2004.

Conflito de Competência: Após a interposição de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se declarou incompetente, com fundamento no art. 114, VI, CF, conforme a redação que lhe deu a EC 45/04 (fls. 646/654), remetendo os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que, considerando haver sentença proferida nos autos, suscitou o presente conflito de competência em conformidade com a decisão de fls. 659/660.

Parecer do Ministério Público: O Ministério Público ofereceu parecer da lavra do Procurador Washington Bolívar Júnior, propugnando pelo reconhecimento da competência da justiça comum.

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.569 - RS (2006/0107437-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : M.B.B.D.
ADVOGADO : NOLI SCHORN E OUTRO
RÉU : J.C.N.M.
ADVOGADO : ANDRE M HOEFLING E OUTRO
RÉU : L.M.B.A. E OUTRO
ADVOGADO : IVÂNIO FERNANDES BARCELLOS
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O cerne da controvérsia é definir qual o juízo competente para o julgamento de ação de indenização por danos morais sofridos no âmbito da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT