Acórdão nº 70024843849 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 16 de Julho de 2008

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Resumo


SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS LIMITES DA TABELA DO CNSP. VINCULAÇÃO DO VALOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

Na cobrança de seguro DPVAT, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, mesmo tendo havido adimplemento parcial, em sede administrativa, por outra seguradora que não a demandada.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em relação aos efeitos da quitação do seguro, no sentido de que a renúncia só se opera referentemente aos valores já recebidos, não atingindo a diferença a que ainda tem direito o segurado.

É de 40 salários mínimos o valor da indenização para o evento invalidez, segundo o artigo 3º, letra ¿b¿ da Lei nº 6.194/74.

A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.

Validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei nº 6.205/75.

Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70024843849, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/07/2008)

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