Acórdão nº 70025040445 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 16 de Julho de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO.

1. Dano moral. A conduta dos réus, descumprindo do acordo feito com o autor e o descontando antecipadamente o cheque emitido, e não enviando notificação prévia à inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, descumprindo a determinação do art. 43, § 2º, do CDC, ocasiona danos morais ao demandante, os quais advém do próprio fato, prescindindo de comprovação em juízo, e deverão ser indenizados.

2. Valor da indenização. O ¿quantum¿ indenizatório deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. Valor da indenização fixado em R$ 8.300,00.

A correção monetária deve incidir a partir da data do julgamento ¿ visto que é o momento de fixação da condenação -, e os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso - cadastramento indevido -, forte na Súmula 54 do STJ.

Agravo retido desprovido, recurso do autor provido e recurso de apelação e recurso adesivo dos réus desprovidos. (Apelação Cível Nº 70025040445, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/07/2008)

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