Decisão Monocrática nº 70024595258 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 09 de Junho de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS CRÉDITOS.
O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação e o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a Lei Complementar nº 118/2005. Caso dos autos em que interrompida a prescrição, quando já prescrita parte dos créditos executados.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70024595258, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 09/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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