Acórdão nº 70025008855 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 17 de Julho de 2008
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Resumo
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
1- Na linha do entendimento que vem se consolidando nesta Corte, o prazo prescricional previsto no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil vigente, em relação aos dividendos, somente se inicia quando reconhecido o direito à diferença de ações, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que determinou a complementação acionária.2- Em relação aos juros sobre capital próprio, tem razão a agravante, já que estes não foram contemplados no acórdão exeqüendo.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS ANTE A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70025008855, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/07/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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