Acórdão nº 2006/0055365-1 de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Setembro 2007
Número do processo2006/0055365-1
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.204 - SC (2006/0055365-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : JEAN CRISTIAN FURTADO TORRES (PRESO)
ADVOGADO : MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

  1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

  2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade.

  3. Neste caso, a demora no término da instrução probatória pode ser atribuída, entre outras causas, à expedição de cartas precatórias para interrogatório dos co-réus e inquirição de testemunhas de acusação. Ademais, conforme as informações por último prestadas, o feito encontra-se em fase de alegações finais (art. 499 do CPC), o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.

  4. A alegação de ausência de fundamentação da prisão cautelar do acusado não foi objeto de análise no writ originário, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

  5. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a este Tribunal se manifestar acerca de matéria sequer argüida perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do mérito do presente writ, no ponto. Precedentes do STJ.

  6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília/DF, 13 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.204 - SC (2006/0055365-1)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : JEAN CRISTIAN FURTADO TORRES (PRESO)
    ADVOGADO : MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    RELATÓRIO

  7. Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por M.D.C.C., em benefício de J.C.F.T., contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que...

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