Acórdão nº 2006/0096997-0 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 12 Setembro 2007 |
Número do processo | 2006/0096997-0 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.249 - MG (2006/0096997-0)
RELATOR | : | MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | ALLAN VERSIANI DE PAULO E OUTRO(S) |
RÉU | : | JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JANUÁRIA - MG |
INTERES. | : | J.L.D.S. |
ADVOGADO | : | AURO NOGUEIRA DE BARROS |
SUSCITANTE | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO |
SUSCITADO | : | SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANULAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Compete a esta Corte Superior o julgamento de conflito de competência entre Turma Recursal Federal e Tribunal Regional Federal, pois este não possui competência para a revisão dos julgados daquela. Precedente.
É da competência da Turma Recursal Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Estadual Especial que se dá por investido de jurisdição federal afeta ao Juizado Especial Federal.
Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Turma do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.249 - MG (2006/0096997-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):
Trata-se de conflito de negativo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitante, e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ora suscitada, no qual se busca a fixação do Juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz estadual, que determinou o processamento de ação previdenciária no Juizado Especial Estadual.
José Lopes dos Santos propôs ação ordinária previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Juizado Especial Cível Estadual da Comarca de Januária/MG, tendo como pretensão da aposentadoria rural (fls. 13/16).
O INSS foi citado para audiência de conciliação e advertido de que o não comparecimento implicaria na sua revelia (fls. 34).
Contra esta decisão impetrou a autarquia previdenciária o mandamus, com pedido liminar de suspensão do processo (fls. 03/10).
A ação foi distribuída à 2ª Turma Recursal Federal de Minas Gerais que se declarou absolutamente incompetente para o julgamento.
Eis, em síntese, os fundamentos do Juízo suscitado, verbis:
"Na verdade, tem-se na hipótese situação em que o Juízo Estadual, embora originariamente competente para o processo e julgamento de lide envolvendo matéria de natureza previdenciária (artigo 109, parágrafo 3º, 1ª parte, da CF), investiu-se de jurisdição que não lhe foi delegada por lei (artigo 109, parágrafo 3º, 'fine', da CF; artigo 98, parágrafo único, CF; artigo 20 da Lei 10.259/01), aplicando ao feito normas procedimentais que não se destinam à utilização no âmbito dos Juizados Cíveis Estaduais.
Assim, considerando que a competência originária para o processo e julgamento do feito de natureza previdenciária é mesmo do Juízo Estadual da comarca de Januária (artigo 109, parágrafo 3º, da CF), entendo que a matéria objeto do presente mandado de segurança deva ser submetida a exame do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do disposto no parágrafo 4º do artigo 109 da Constituição Federal e também porque a matéria de fundo enfocada no writ diz respeito ao rito que deve ser efetivamente imprimido no andamento do feito, não havendo qualquer questionamento do INSS...
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