Acórdão nº 2006/0096997-0 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data12 Setembro 2007
Número do processo2006/0096997-0
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.249 - MG (2006/0096997-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ALLAN VERSIANI DE PAULO E OUTRO(S)
RÉU : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JANUÁRIA - MG
INTERES. : J.L.D.S.
ADVOGADO : AURO NOGUEIRA DE BARROS
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
SUSCITADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANULAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

Compete a esta Corte Superior o julgamento de conflito de competência entre Turma Recursal Federal e Tribunal Regional Federal, pois este não possui competência para a revisão dos julgados daquela. Precedente.

É da competência da Turma Recursal Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Estadual Especial que se dá por investido de jurisdição federal afeta ao Juizado Especial Federal.

Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Turma do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.249 - MG (2006/0096997-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):

Trata-se de conflito de negativo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitante, e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ora suscitada, no qual se busca a fixação do Juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz estadual, que determinou o processamento de ação previdenciária no Juizado Especial Estadual.

José Lopes dos Santos propôs ação ordinária previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Juizado Especial Cível Estadual da Comarca de Januária/MG, tendo como pretensão da aposentadoria rural (fls. 13/16).

O INSS foi citado para audiência de conciliação e advertido de que o não comparecimento implicaria na sua revelia (fls. 34).

Contra esta decisão impetrou a autarquia previdenciária o mandamus, com pedido liminar de suspensão do processo (fls. 03/10).

A ação foi distribuída à 2ª Turma Recursal Federal de Minas Gerais que se declarou absolutamente incompetente para o julgamento.

Eis, em síntese, os fundamentos do Juízo suscitado, verbis:

"Na verdade, tem-se na hipótese situação em que o Juízo Estadual, embora originariamente competente para o processo e julgamento de lide envolvendo matéria de natureza previdenciária (artigo 109, parágrafo 3º, parte, da CF), investiu-se de jurisdição que não lhe foi delegada por lei (artigo 109, parágrafo 3º, 'fine', da CF; artigo 98, parágrafo único, CF; artigo 20 da Lei 10.259/01), aplicando ao feito normas procedimentais que não se destinam à utilização no âmbito dos Juizados Cíveis Estaduais.

Assim, considerando que a competência originária para o processo e julgamento do feito de natureza previdenciária é mesmo do Juízo Estadual da comarca de Januária (artigo 109, parágrafo 3º, da CF), entendo que a matéria objeto do presente mandado de segurança deva ser submetida a exame do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do disposto no parágrafo 4º do artigo 109 da Constituição Federal e também porque a matéria de fundo enfocada no writ diz respeito ao rito que deve ser efetivamente imprimido no andamento do feito, não havendo qualquer questionamento do INSS...

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