Acórdão nº 2006/0092558-6 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, 27 de Junho de 2007
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Resumo
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. Em linha de princípio, vale salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles.2. Na espécie, todavia, a situação fática não é a mesma daqueles precedentes citados, uma vez que, no caso em apreço, o advogado sobre quem recaiu a intimação houvera falecido, sem que a parte comunicasse tal fato ao juízo.3. Há de se ter sob mira que a intimação, na espécie, por realizada em nome do advogado falecido, não alcançou seu escopo precípuo de dar publicidade ao ato processual em apreço, a saber, a futura realização do julgamento do recurso especial. Dessa forma, a parte restou impossibilitada de exercer o seu direito de defesa, nos termos garantidos pela lei, apresentando memoriais, comparecendo à sessão de julgamento e realizando sustentação oral.4. Embargos de divergência acolhidos para, reconhecida a nulidade da publicação realizada no Diário de Justiça de 19.04.2005 em nome do advogado falecido, anular o acórdão que julgou o recurso especial, realizando-se novo julgamento, com publicação da inclusão do processo em pauta, que será efetivada em nome de algum dos remanescentes procuradores da parte ou de outro que venha a ser por esta constituído doravante. (EREsp 526.570/AM, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 27.09.2007 p. 219)
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Acórdão nº 2006/0092558-6 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, 27 de Junho de 2007
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 526.570 - AM (2006/0092558-6)RELATOR:MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSAEMBARGANTE:BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS MUNIZ E OUTRO(S)EMBARGADO :FRANCISCO RITTA BERNARDINO ADVOGADO:FABRICIO DO COUTO FORTES
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Em linha de princípio, vale salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles. 2. Na espécie, todavia, a situação fática não é a mesma daqueles precedentes citados, uma vez que, no caso em...Veja o conteúdo completo deste documento
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