Acórdão nº 2007/0005576-2 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2007/0005576-2
Data22 Agosto 2007
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.544 - DF (2007/0005576-2)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : C.S.D.O.
ADVOGADO : ANTÔNIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO DISCIPLINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I - Não há quebra indevida de sigilo bancário quando a informação prestada pela instituição bancária diz respeito à movimentação bancária de entidade pública, solicitada por nova Administração.

II - Conforme dispõe a uníssona jurisprudência deste c. STJ, o indiciado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal na qual restou incursionado.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2007. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.544 - DF (2007/0005576-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): C.S.D.O. impetra mandado de segurança contra o ato que cassou sua aposentadoria, editado após o curso do processo administrativo disciplinar respectivo.

Sustenta, para tanto, que irregularidades insanáveis impõem a nulidade do processo disciplinar e, por conseguinte, a do ato apontado como coator. Eis os vícios apontados: a) quebra de sigilo bancário de forma ilegal, uma vez que inexiste decisão judicial que ampare tal ato (fl. 05); b) alteração indevida do enquadramento legal imputado ao fato, objeto da instauração do processo disciplinar (fl. 06/07).

À fl. 301, o e. Presidente desta c. Corte indeferiu o pedido de liminar.

A e. autoridade apontada como coatora apresenta informações que alegam, em síntese, o seguinte: a) não ocorrência de quebra indevida de sigilo bancário, uma vez que as informações prestadas pelo Banco do Brasil dizem respeito à conta correte do órgão estadual CEFORH (fl. 308) e, pois, foram analisados os dados bancários dessa entidade e não os da impetrante; b) inexiste ilegalidade no fato de haver alteração do enquadramento legal do ilícito administrativo, vez que a defesa do servidor indiciado deve reportar-se ao fatos.

O d. Ministério Público Federal opina, preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência do direito à impetração e, quanto...

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