Acórdão nº 2005/0015196-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2005/0015196-0
Data15 Agosto 2007
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CARTA ROGATÓRIA Nº 438 - BE (2005/0015196-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA DE BRUXELAS
INTERES. : J.B.S.F.
INTERES. : GEEF LABOLINE
ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME VILLELA - CURADOR ESPECIAL
INTERES. : C.S.A.S.
ADVOGADO : ADRIANA CAMARGO RODRIGUES

EMENTA

CARTA ROGATÓRIA. DILIGÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO EXEQÜATUR.

  1. Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Bélgica, com o fim de verificar possível crime de lavagem de dinheiro envolvendo empresário brasileiro descrito nestes autos, por solicitação do juízo de instrução, do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica.

  2. É cediço que: A tramitação da Carta Rogatória pela via diplomática confere autenticidade aos documentos.

  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautava-se no sentido da impossibilidade de concessão de exequatur para atos executórios e de constrição não-homologados por sentença estrangeira.

  4. Com a Emenda Constitucional 45/2004, esta Corte passou a ser competente para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exeqüatur às cartas rogatórias.

  5. A Resolução 9/STJ, em 4 de maio de 2005, dispõe, em seu artigo 7°, que "as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios".

  6. A Lei 9.613/98 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro), em seu art. 8° e parágrafo 1°, assinala a necessidade de ampla cooperação com as autoridades estrangeiras, expressamente permite a apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes antecedentes de lavagem de dinheiro, cometidos no estrangeiro.

  7. Destarte, a Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1°, parágrafo 4°, dispõe que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, sendo que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.

  8. Deveras, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) também inclui a cooperação judiciária para "efetuar buscas, apreensões e embargos", "fornecer informações, elementos de prova e pareceres de peritos", "fornecer originais ou cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas", "identificar ou localizar os produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios", "prestar qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido" (art. 18, parágrafo 3, letras a até i). Parágrafo 8 do art. 18 da Convenção ressalta que: "Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação judiciária prevista no presente Artigo".

  9. In casu, A célula de tratamento das informações financeiras (CETIF) denunciou no dia 16 de Julho 2002 ao Escritório do Procurador Geral em Bruxelas a existência de índices sérios de branqueamento de capitais (...) entre as pessoas envolvidas no presente processo.

  10. Princípio da efetividade do Poder Jurisdicional no novo cenário de cooperação internacional no combate ao crime organizado transnacional.

  11. Concessão integral do exequatur à carta rogatória.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o exequatur, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, H.G. deB., Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e C.A.M.D.

    Brasília (DF), 15 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

    MINISTRO BARROS MONTEIRO

    Presidente

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    CARTA ROGATÓRIA Nº 438 - EX (2005/0015196-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Bélgica, com o fim de verificar possível crime de lavagem de dinheiro envolvendo o empresário João Batista Sayao Franca.

    O Juízo de instrução do tribunal de primeira instância em Bruxelas requer ajuda judicial ao Brasil aduzindo que:

    "EXPOSICAO DOS FACTOS

    A célula de tratamento das informações financeiras (CETIF) denunciou no dia 16 de Julho 2002 ao Escritório do Procurador Geral em Bruxelas a existência de índices sérios de branqueamento de capitais pondo en causa a sociedade OFFSHORE de direito das ilhas Virgens britânicas "INDEPENDANTS. &M.C.L. I.S.M.C. e o chamado MERTENS Christian, mandatário sobre a conta bancária FORTIS BANK cujas referencias são 270-0720467-03.

    MERTENS Christian abriu uma conta bancária no dia 19 de Janeiro 1999 no banco FORTIS BANK em Bruxelas em companhia do ressortissante de nacionalidade brasileira, o chamado S.F.J.B. e ambos são mandatários desta conta e parceiros na sociedade sub mencionada LS.M.C. Ltda.

    Esta conta era para ser utilizada para a transferência de um montante de 255.000 &€ que devia depois ser retirado em CASH via um cheque a ordem.

    Esta transacção devia cobrir a venda dum produto a base de álcool de cana-de-açúcar.

    No dia 16 de Julho 2002, o Sr. Procurador Geral CALIMAN pediu a bloqueio da conta bancária sub mencionada e o bloqueio da transacção.

    No dia da operação bancária, ao seja no dia seguinte, dia 17 de Julho 2002, os nossos serviços interceptaram o chamado MERTENS Christian quando este quis retirar o montante (já bloqueado) de 255.000&€.

    MERTENS Christian foi levado para uma audição nos locais da Policia Federal onde ele declarou ser o representante d'uma sociedade brasileira, a LABOLINE que vende produtos alcoólicos a base de cana-de-açucar e também declarou trabalhar para a sociedade OFFSHORE "INTERNATIONAL SALES & M.C."L.

    Declarou também que tinha de retirar este montante para o seu parceiro brasileiro S.F.J.B.

    O administrador da sociedade LABLINE é o chamado S.F.J.B. e a sociedade Offshore L.S.M.C. Ltda ocupa-se alegadamente da comercialização desse produto na Europa.

    MERTENS Christian também representa os interesses da L.S.M.C. Ltda. na Europa.

    INTERNATIONAL SALES & MARKETING CORPORATION exerce uma actividade \ comercial certa de venda e compra sobre o território belga mas nunca pediu a sua matrícula ao registro do comercio, nem ao IVA.

    ISMC Ltda não tem nenhuma existência legal do ponto de vista das autoridades belgas.

    Nem MERTENS Christian, nem SAYAO João quiseram declarar a actividade comercial que usaram para a comercialização dos produtos brasileiros na Bélgica.

    Desde da sua criação na Bélgica, a I.S.M.C. Ltda nunca teve uma contabilidade, nunca fez declarações fiscais de sociedades, nem se quer depositou as contas anuais obrigatórias preste o serviço competente do Banco Nacional Belga.

    Mertens também declarou que a facturação das vendas na Europan passa pela uma facturação que tem o seu principio em L.B. paraI.S.M.C.T. que factura depois ao cliente europeio sem TVA.

    Segundo ele, o verdadeiro proprietário e beneficiário económico do ISMC & LABOLINE são uma única e mesma pessoa, ao seja S.J.B. e a compatibilidade de essas sociedades europeias devem de estar com ele no Brazil.

    As encomendas são todas pagas na conta do I.S.M.C. do banco FORTIS depois o dinheiro é levantado em liquido por MERTENS para ser dado em liquido a SAYAO João.

    MERTENS declara ignorar a razão pela qual SAYAO actua dessa maneira.

    Segundo o inquérito feito na Bélgica, as actividades de MERTENS Christian, desde 1999 para a conta de SAYAO pode se contar em vários milliões de euros.

    Pouco tempo após a nossa intervenção, SAYAO contactou via o seu advogado belga para recuperar o seu dinheiro.

    SAYAO prometeu, após pedido do Tribunal, de vir depositar na Bélgica.

    Desde mais de dois anos, o nossos serviços não tiveram novidades, nem echos de SAYAO, quer seja dele próprio ou do seu advogado.

    Segundo o inquérito aberto em Bruxelas, SAYAO usou varias vezes a sociedade I.S.M.C. para cobrir um numero de operações comerciais e financeiras na Bélgica e na Europa.

    Após pedido de SAYAO, MERTENS Christian, tem de estabelecer em Bruxelas para a conta do I.S.M.C. documentos comerciais e facturas com o libelado do lugar de emissão em TORTOLA (Ilhas virgens Britânicas) quando ele nunca pôs la os pés.

    Vários cheques foram retirados por sociedades sem actividade económica com I.L. e recebidas ao beneficios da sociedade I.S. &M.C.T.L. Depois do depósito bancário, retirado em cash para SAYAO.

    A vista dos elementos analisados acima, SAYAO João Batista utilisou alegadamente graças a falsas facturações o sistema financeiro belga para branquear para terços ou para ele próprio fundos, começando pela sociedade brasileira e depois graças a sociedade I.S. &M.C.L.

    O sistema utilizado de remetente de cheques importantes, o depósito desses últimos numa conta e o levantamento em líquido dos montantes depositados sem motivo específico nem objectivo comercial constitua índices...

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