Acórdão nº 2005/0088734-7 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data12 Setembro 2007
Número do processo2005/0088734-7
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 50.597 - MS (2005/0088734-7)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AUTOR : J.R.S.O.
ADVOGADO : GERALDO ROBERTO PESCE
RÉU : GERALDO HISAO OTA
ADVOGADO : MARIA ÂNGELA ESTEVES E OUTRO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS - MT

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE.

  1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas

  2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT, a suscitada. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, M.U. e H.G. deB. votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília, 12 de setembro de 2007.(data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 50.597 - MS (2005/0088734-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado, em ação de exoneração de alimentos movida por G.H.O. em face deJ.R.S.O.

A ação de exoneração foi proposta na Comarca de Três Lagoas - MS, uma vez que a ré, segundo o autor, lá residiria, alcançou a maioridade. Pela ré, devidamente citada, foi oposta exceção de incompetência, sustentando não ser este o foro competente para o julgamento da causa, em razão de não ser o local de sua residência, mas sim o da Comarca de Rondonópolis - MT, onde teria anteriormente proposto ação revisional de alimentos.

Julgando a exceção de incompetência oferecida pela alimentanda, decidiu por bem o Juiz de...

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