Acórdão nº 70024513004 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 09 de Julho de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Caso em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para que tenha efeitos. Quando a condenação for ilíquida, a análise para fins de verificação da incidência - ou não - da hipótese prevista no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, passa pelo valor atribuído à causa, devidamente corrigido. No caso, o valor atribuído à causa corrigido é inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.Tendo sido o autor submetido à perícia médico-judicial a qual concluiu ter resultado do evento lesivo seqüela que exige dispêndio de maior esforço para a realização de suas atividades laborais, considera-se ocorrida a hipótese do artigo 86 da Lei n 8.213/91 e, por isso, devido o benefício.O réu deverá pagar ao beneficiário 50% do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86 § 1º da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença.As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, conforme artigo 10 da Lei nº 9.711/98, a contar da data do vencimento de cada uma delas. Os juros de mora deverão incidir na razão de 12% ao ano, a contar da data da citação válida.O réu, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está isento do pagamento das custas processuais (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) que, neste Estado, por efeito da Lei Estadual nº 6.906/75 (Regimento de Custas) e da Súmula 02 do extinto TARS, são cobradas por metade.Mantida a verba honorária arbitrada em 10%. Alterada apenas a base de cálculo. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024513004, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/07/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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