Decisão Monocrática nº 70010968253 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 21 de Fevereiro de 2005
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.
Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial e desde que efetue o depósito dos valores que entende devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, não pode ser conhecido o pedido a respeito da autorização para depositar judicialmente os valores que entende devidos, uma vez que a este respeito não se manifestou a decisão recorrida.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70010968253, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 21/02/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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