Acórdão Inteiro Teor nº RR-246540-78.2006.5.02.0472 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional se manifestado expressamente acerca da matéria apontada na preliminar arguida pela reclamada, não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEIO DO DIRE...
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - ED-RR - 246540-78.2006.5.02.0472 - Data de publicação: 04/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/me EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a sua oposição, na forma do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-246540-78.2006.5.02.0472, em que é Embargante JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e são Embargados RODERLEI PEREIRA DO NASCIMENTO, BIGMIKE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., AUTOMASA MAUÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., M & P SISTEMAS ELETRÔNICOS E RECEPÇÕES DE ALARMES LTDA., SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., GENERAL MILLS BRASIL LTDA., PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTRO e MARCOB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A..

Contra o acórdão das fls. 913-933, da lavra do eminente Ministro Vieira de Mello Filho, pelo qual esta e. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda., no tocante ao tema "grupo econômico", essa empresa opõe embargos de declaração (fls. 936-940), com amparo nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, requerendo manifestação.

Autos redistribuídos por sucessão (fl. 935).

Em Mesa para julgamento, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls.

934 e 936) e representação (fls.

900 e 906). Conheço.

Esta e. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, no tocante ao tema "grupo econômico", ficando assim motivada a decisão:

"Quanto ao tema, inicialmente a demandada faz um breve relato dos fatos. Informa que o Grupo Pires é formado por um conglomerado da área de prestação de serviços , cujos sócios há muito deixaram o Brasil. Os empresários Márcio e Jacques Feller, com atuação no ramo de construção e incorporação de imóveis, realizaram um empreendimento imobiliário contando com investimentos dos sócios da Pires, para tanto constituindo a empresa recorrente, uma joint venture, entre sócios investidores majoritários e sócios administradores. Noticia que a empresa recorrente efetuou apenas a incorporação imobiliária de 3 edifícios e a partir de 1997 seus sócios decidiram encerrar o investimento, subsistindo apenas para finalizar negócios em curso, não havendo aportes de capital dos sócios na empresa há mais de 10 anos. Sustenta que não pertence ao grupo Pires, não estando sob direção, controle ou administração de outra empresa. Não há ingerência dos sócios do grupo Pires na recorrente, tampouco prática de qualquer ato desses em nome da Serip. A Serip é apenas mais uma empresa de investidores do mercado imobiliário, dentre as tantas outras que contratam a Feller para execução das obras e Marcio/Jacques Feller para a gerência da atividade imobiliária, não podendo ser considerada integrante do mesmo grupo econômico do Grupo Pires. A reclamada invoca os termos do art. 2º, § 2º, da CLT e suscita divergência jurisprudencial.

Argumenta que para a caracterização do grupo econômico, necessária a configuração de direção, controle ou administração de outra empresa, o que não restou demonstrado nos autos. Traz arestos à colação. Eventualmente, sustenta a inaplicabilidade do dispositivo consolidado às joint ventures contempladas no parágrafo único do art. 981 do Código Civil.

Dentre os princípios que norteiam a interpretação e aplicação das normas trabalhistas encontra-se o atinente à primazia da realidade, cujo conteúdo consiste em se conferir soberania à realidade vivenciada por empregado e empregador, em detrimento de rotulações formais, muitas vezes produzidas a fim de impedir a concretização da proteção conferida pelo art. 7º da Carta Magna àquele que disponibiliza a sua força de trabalho no mercado.

Nesse sentido, o instituto do grupo econômico deve incidir sempre que existir entre as empresas envolvidas no litígio relação de controle, ainda que não institucionalizada, a fim de evitar que pessoas jurídicas que intervêm conjuntamente no mercado de consumo (se ativando, pois, em parceria) não estejam abrangidas pelo art. 2º, § 2º, da CLT, tão somente porque não firmaram instrumento contratual formalizando a mencionada investida conjunta.

Na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho, em decisão respaldada pelo Tribunal Regional, atestou que a PIRES e a SERIP possuem sócios majoritários em comum, pessoas físicas que, a fim de poderem se inserir em diversos ramos da atividade econômica, coordenam os empreendimentos realizados pelas reclamadas, a fim de que ambas possam se beneficiar de tal atuação conjunta. Transcrevo, a título ilustrativo, a decisão proferida em...

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