Acórdão nº 70023761844 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Criminal, 17 de Julho de 2008

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Resumo


FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTENTE. CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO.

I - É de saber comezinho que só se considera crime impossível por inidoneidade do meio, quando este (meio) é ineficaz, não podendo produzir o resultado desejado. Assim, não se pode aceitar a hipótese em casos de tentativa de furto em supermercado ou loja de departamento. Embora exista, nestes locais, uma vigilância, o meio empregado nestas subtrações, é eficaz. Tanto que o percentual de sucesso deste tipo de empreitada é alto.

II - A avaliação dos bens furtados importou em valor acima da metade do salário mínimo da época, afastando, desta forma, o reconhecimento de fato de bagatela ou insignificante. Não atinge o patamar exigido pelo Quarto Grupo Criminal desta Corte: ¿Inaplicável, ao caso, ante o valor dos bens, próximo à metade do salário mínimo, o princípio da insignificância¿; ¿Na hipótese, não há falar em rejeição da denúncia por força do princípio da insignificância, pois além de o valor subtraído corresponder a um terço do salário mínimo vigente à época do fato¿;etc.

III - Os requisitos para a concessão do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP são: o pequeno valor da coisa e a primariedade do agente. Assim, preenchido-os, como ocorre na hipótese, não se pode negar ao acusado o benefício mencionado.

IV - Alterando a pena de reclusão para dez meses, é de se declarar extinta a ação penal pela prescrição. Esta punição e a multa prescrevem em dois anos, como determina o art. 109, VI. Este lapso temporal já transcorreu entre as datas do recebimento da denúncia, 14 de abril de 2005, e da publicação da sentença condenatória, 3 de julho de 2007. Aplicação dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 114, do Código Penal.

DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Ação penal extinta pela prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70023761844, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008)

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