Acórdão nº 2006/0274917-6 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 14 de Agosto de 2007
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Resumo
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA, PELO JUÍZO PROCESSANTE, COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU QUE, PRESO MOTIVADAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEVE MANTIDA, EM SEDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO APENAS PARA REFORMAR O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos crimes hediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.2. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do benefício (art. 44, da Lei n.º 11.343/06), o que é suficiente para negar ao paciente o direito à liberdade provisória.3. Sobrevindo, na hipótese, sentença penal condenatória, a manutenção do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante toda a instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula n.º 09, desta Corte Superior.4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos.5. Ordem denegada. Concedido habeas corpus de ofício para reformar a sentença condenatória na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, competindo ao juízo das execuções criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento do benefício da progressão de regime prisional. (HC 72.441/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 316)
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Acórdão nº 2006/0274917-6 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 14 de Agosto de 2007
HABEAS CORPUS Nº 72.441 - SP (2006/0274917-6)RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE:MÁRCIO AUGUSTO RODRIGUES IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE :DIEGO BARROS VILELA (PRESO)
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA, PELO JUÍZO PROCESSANTE, COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU QUE, PRESO MOTIVADAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEVE MANTIDA, EM SEDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO APENAS PARA REFORMAR O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos crimes hediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inaf...Veja o conteúdo completo deste documento
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