Acórdão nº 2003/0222342-3 de T5 - QUINTA TURMA

Data09 Agosto 2007
Número do processo2003/0222342-3
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 628.140 - RS (2003/0222342-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : N.M.F.
ADVOGADO : ALMIRO DO COUTO E SILVA E OUTRO
RECORRIDO : N.X.
ADVOGADO : JORGE ROBERTO CORRÊA DE SOUZA E OUTRO
INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO. COMPANHEIRA. EX-MULHER DIVORCIADA RECEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO.

  1. O fato gerador da pensão em decorrência de falecimento é o óbito do instituidor do benefício. Assim, o regramento para a concessão da pensão por morte deve ser o previsto na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. Precedentes.

  2. O ordenamento legal vigente à época do óbito do instituidor do benefício assegurava a pensão apenas à ex-esposa desquitada, desde que lhe tivesse sido assinalada pensão ou amparo pelo ex-marido, nos termos do art. 7º, § 1º, parte final, da Lei n.º 3.765/60.

  3. Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar proteção à ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/12/1977.

  4. O rateio da quota-parte destinada à ex-esposa, viúva, companheira ou concubina deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas. Precedentes desta Corte.

  5. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 628.140 - RS (2003/0222342-3)

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto por N.M.F., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de ação ordinária, cuja ementa restou assim redigida, in verbis:

    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Existindo nos autos a peça processual apontada, é de ser reconhecido o pedido de apreciação preliminar do agravo retido, formulado na apelação. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (CR/88, art. 109, inc I). Desnecessidade da promoção de ação declaratória de reconhecimento de união estável, na Justiça Estadual para posterior requerimento de pensão. Agravo retido desprovido.

    A ex-esposa divorciada não faz jus à percepção da pensão por morte do ex-cônjuge, em razão da dissolução da sociedade conjugal, mas leva consigo todas as condições acordadas ou impostas por decisão judicial, quando do divórcio.

    Verbas sucumbenciais reduzidas." (fl. 525-v)

    A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

    Nas razões do especial, sustenta a Recorrente, em suma, ofensa aos arts. 7º, § 1º, parte final, e 9º, da Lei n.º 3.765/60, ao art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 5.774/71, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Para tanto, aduz que, mesmo sendo divorciada do instituidor da pensão, tem direito à perceber o referido benefício, na mesma proporção da atual viúva (cinqüenta por cento), pois se encontram na mesma ordem de preferência, conforme dispõe o art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 3.765/60.

    Sem contra-razões (fl. 599), admitido o recurso na origem (fl. 600), subiram os autos a esta Corte Superior de Justiça.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 628.140 - RS (2003/0222342-3)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO. COMPANHEIRA. EX-MULHER DIVORCIADA RECEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO.

  6. O fato gerador da pensão em decorrência de falecimento é o óbito do instituidor do benefício. Assim, o regramento para a concessão da pensão por morte deve ser o previsto na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. Precedentes.

  7. O ordenamento legal vigente à época do óbito do instituidor do benefício assegurava a pensão apenas à ex-esposa desquitada, desde que lhe tivesse sido assinalada pensão ou amparo pelo ex-marido, nos termos do art. 7º, § 1º, parte final, da Lei n.º 3.765/60.

  8. Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar proteção à ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/12/1977.

  9. O rateio da quota-parte destinada à ex-esposa, viúva, companheira ou concubina deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas. Precedentes desta Corte.

  10. Recurso especial conhecido e provido.

    VOTO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT