Acórdão nº 2003/0222342-3 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 09 Agosto 2007 |
Número do processo | 2003/0222342-3 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 628.140 - RS (2003/0222342-3)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
RECORRENTE | : | N.M.F. |
ADVOGADO | : | ALMIRO DO COUTO E SILVA E OUTRO |
RECORRIDO | : | N.X. |
ADVOGADO | : | JORGE ROBERTO CORRÊA DE SOUZA E OUTRO |
INTERES. | : | UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO. COMPANHEIRA. EX-MULHER DIVORCIADA RECEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO.
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O fato gerador da pensão em decorrência de falecimento é o óbito do instituidor do benefício. Assim, o regramento para a concessão da pensão por morte deve ser o previsto na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. Precedentes.
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O ordenamento legal vigente à época do óbito do instituidor do benefício assegurava a pensão apenas à ex-esposa desquitada, desde que lhe tivesse sido assinalada pensão ou amparo pelo ex-marido, nos termos do art. 7º, § 1º, parte final, da Lei n.º 3.765/60.
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Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar proteção à ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/12/1977.
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O rateio da quota-parte destinada à ex-esposa, viúva, companheira ou concubina deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas. Precedentes desta Corte.
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Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Brasília (DF), 09 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 628.140 - RS (2003/0222342-3)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto por N.M.F., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de ação ordinária, cuja ementa restou assim redigida, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Existindo nos autos a peça processual apontada, é de ser reconhecido o pedido de apreciação preliminar do agravo retido, formulado na apelação. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (CR/88, art. 109, inc I). Desnecessidade da promoção de ação declaratória de reconhecimento de união estável, na Justiça Estadual para posterior requerimento de pensão. Agravo retido desprovido.
A ex-esposa divorciada não faz jus à percepção da pensão por morte do ex-cônjuge, em razão da dissolução da sociedade conjugal, mas leva consigo todas as condições acordadas ou impostas por decisão judicial, quando do divórcio.
Verbas sucumbenciais reduzidas." (fl. 525-v)
A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Nas razões do especial, sustenta a Recorrente, em suma, ofensa aos arts. 7º, § 1º, parte final, e 9º, da Lei n.º 3.765/60, ao art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 5.774/71, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Para tanto, aduz que, mesmo sendo divorciada do instituidor da pensão, tem direito à perceber o referido benefício, na mesma proporção da atual viúva (cinqüenta por cento), pois se encontram na mesma ordem de preferência, conforme dispõe o art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 3.765/60.
Sem contra-razões (fl. 599), admitido o recurso na origem (fl. 600), subiram os autos a esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 628.140 - RS (2003/0222342-3)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO. COMPANHEIRA. EX-MULHER DIVORCIADA RECEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO.
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O fato gerador da pensão em decorrência de falecimento é o óbito do instituidor do benefício. Assim, o regramento para a concessão da pensão por morte deve ser o previsto na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. Precedentes.
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O ordenamento legal vigente à época do óbito do instituidor do benefício assegurava a pensão apenas à ex-esposa desquitada, desde que lhe tivesse sido assinalada pensão ou amparo pelo ex-marido, nos termos do art. 7º, § 1º, parte final, da Lei n.º 3.765/60.
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Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar proteção à ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/12/1977.
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O rateio da quota-parte destinada à ex-esposa, viúva, companheira ou concubina deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas. Precedentes desta Corte.
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Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA...
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