Acórdão nº 2004/0027684-4 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data07 Agosto 2007
Número do processo2004/0027684-4
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 633.514 - SC (2004/0027684-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M.L.S. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTRO(S)
J.B.G.D.O. E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.M.B.
ADVOGADO : LIDIANE HILBERT BRATTI E OUTRO(S)

EMENTA

Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria.

- A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos.

- A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.

- A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, renovando o julgamento, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ari Pargendler e C.A.M.D. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Castro Filho.Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Pelo recorrente, Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2007.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 633.514 - SC (2004/0027684-4)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Luiz Mario Bratti exerceu ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios contra M.L.S. - Arrendamento Mercantil. A ação foi exercida originariamente perante o Juizado Estadual de Causas Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis Estaduais daquela Capital. Louvou-se, para tanto, no argumento de que os valores pretendidos são superiores ao da alçada do juizado, que é de 40 salários mínimos, ressalvados os casos elencados no Art. 3º, II, da Lei 9.099/95. A declinatória assentou-se também no fato de que a ação de cobrança de honorários de profissionais liberais prevista no Art. 275, II, do CPC, não se confunde com a ação de arbitramento dos honorários. É que enquanto na primeira existe valor certo e contratado, a ação de arbitramento constitui procedimento preparatório da futura cobrança de valor ainda incerto, a ser arbitrado. (fl. 07).

Sobreveio conflito negativo de competência. O Juiz Estadual, suscitante, louvado em precedentes do Tribunal de Justiça Catarinense, entendeu que “As causas compreendidas no Art. 3º, incisos I e III, não se submetem ao limite de até quarenta salários mínimos, definido no inciso I, do mesmo preceito.” (fls. 12v e 13).

O acórdão recorrido declarou procedente o conflito negativo de competência, porque:

“'Tratando-se de cobrança de honorários de profissional, já anteriormente arbitrados ou não, o procedimento será sempre o sumaríssimo, por força de disposição legal expressa' (Theotonio Negrão).” (fl. 52).

Meridional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil opôs embargos de declaração. Foram rejeitados.

Neste recurso especial, a recorrente queixa-se de ofensa aos Arts. 3º, II e § 2º; 38, parágrafo único e 52, I, da Lei 9.099/95; 275, II, f, e 332, do Código de Processo Civil; 5º, caput, e incisos II, XXXVII e LV, da Constituição Federal. Aponta dissídio jurisprudencial.

Insurge-se contra a rejeição dos embargos declaratórios.

Alega, ainda, em resumo, que o juizado especial não tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários dos profissionais liberais.

O recurso especial foi admitido na origem (fls. 187/188).

RECURSO ESPECIAL Nº 633.514 - SC (2004/0027684-4)

HONORÁRIOS - COBRANÇA - COMPETÊNCIA.

- A ação de cobrança de honorários profissionais não se exclui da competência dos juizados especiais cíveis. (L. 9.099/95, Art. 3º, II e CPC, Art. 275, II)

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Em recurso especial não se examina alegação de ofensa a dispositivo constitucional, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal. Não conheço do apelo, nesta parte.

Não enxergo no acórdão recorrido a alegada ofensa ao Art. 535 do CPC. O tema controvertido consiste em saber se a ação de arbitramento de honorários de profissional liberal pode ser exercida perante o juizado especial. O acórdão decidiu que sim. O acolhimento de embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC o que, neste caso, não ocorreu.

Os temas vinculados aos Arts. 3º, § 2º, 38, parágrafo único e 52, I, da Lei 9.099/95 e 332, do CPC, não foram objeto de debate na formação do acórdão recorrido.

O acórdão recorrido declarou a competência do juizado especial para processar e julgar ação de cobrança de honorários profissionais liberais, arbitrados ou não.

Conheço do recurso, pela alegada ofensa aos Arts. 3º, II, da Lei 9.099/95 e 275, II, “f”, do CPC.

O limite de competência dos juizados especiais cíveis está definido no Art. 3º, da Lei 9.099/95, que, no inciso II, inclui as causas previstas no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, dentre as quais, na letra “f”, qualquer que seja o referente à ação de cobrança de honorários dos profissionais liberais.

No caso, há cumulação de pedidos: o arbitramento funciona como declaração incidente.

Superada a questão atinente ao valor da causa, o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor, questão já dirimida pelo STJ, no julgamento dos seguintes precedentes: REsp 146.189/BARROS MONTEIRO, REsp 151.703/ROSADO; 173.205/CESAR e REsp 208.868/ROSADO.

Nego seguimento ao recurso ou, no dizer da Turma, dele não conheço.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0027684-4 REsp 633514 / SC

Número Origem: 2002014321

PAUTA: 12/09/2006 JULGADO: 26/09/2006

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. BENEDITO IZIDRO DA SILVA

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : M.L.S. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS
J.B.G.D.O. E OUTROS
RECORRIDO : L.M.B.
ADVOGADO : LIDIANE HILBERT BRATTI E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Contrato - Honorários - Advocatícios

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrente, Guilherme Henrique Magaldi Netto.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, não conhecendo do recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Ari Pargendler e Castro Filho.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília, 26 de setembro de 2006

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 633.514 - SC (2004/0027684-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : M.L.S. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E
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