Acórdão nº 2005/0169315-4 de T6 - SEXTA TURMA

Data12 Junho 2006
Número do processo2005/0169315-4
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 48.794 - SP (2005/0169315-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : F.A.F. - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J M B (INTERNADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAl EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA ADOLESCENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência das partes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 - A simples confissão, por si só, não pode embasar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo, verificando se existe compatibilidade entre elas, conforme dispõe o art. 197, do CPP, não se podendo abrir mão da produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor infrator, notadamente por se tratar de direito indisponível. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3 - Ordem concedida para anular a sentença de primeiro grau, a fim de que seja realizada da audiência de continuação, devendo o paciente aguardar a nova decisão em regime mais brando.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Medina, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2006. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente e Relator

HABEAS CORPUS Nº 48.794 - SP (2005/0169315-4)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: O Dr. Flávio Americo Frasseto, Procurador do Estado de São Paulo, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de J. M. B., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça que manteve, em sede de apelação, a sentença que lhe impôs medida de internação por prazo indeterminado, tendo em vista a prática de ato infracional equivalente ao crime de furto qualificado.

Afirma o impetrante que não foi obedecido o procedimento previsto no artigo 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois "se o magistrado, na audiência de apresentação, cogitar da aplicação de medida de internação, deve designar, desde logo, audiência em continuação", o que não ocorreu na hipótese.

Acentua que "se o magistrado optou pelo rito abreviado, vale dizer, pela não designação de audiência em continuação, há que se ajustar a medida ao rito adotado. Assim, o que se deseja é a aplicação de medida outra diferente da semiliberdade e da internação, regimes que pressupõem, necessariamente, a dilação probatória em audiência em continuação".

Busca, com o writ, que seja aplicada medida sócio-educativa diversa da internação ou semiliberdade, requerendo, em sede liminar, que o paciente seja inserido no regime de liberdade assistida.

Deferida a liminar, o...

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