Acórdão nº 2007/0039698-4 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 04 Setembro 2007 |
Número do processo | 2007/0039698-4 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.606 - RS (2007/0039698-4)
RELATOR | : | MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | O.E.P.C.S. |
ADVOGADO | : | DARCI NORTE REBELO JÚNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | A.S.S. |
ADVOGADO | : | DULCINEAD.S.F. E OUTRO(S) |
EMENTA
Processual civil. Contrato de seguro. Obrigação de reembolso por parte da seguradora. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de que a seguradora indenize os clientes diretamente. Inadmissibilidade. Recurso especial que, ademais, encerra pretensão análise do contrato firmado entre as partes e interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas nº 05 e nº 07 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Júnior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.606 - RS (2007/0039698-4)
RELATOR | : | MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA |
AGRAVANTE | : | OURO E P.C.S. |
ADVOGADO | : | DARCI NORTE REBELO JÚNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | A.S.S. |
ADVOGADO | : | DULCINEAD.S.F. E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 330-331, da lavra do meu antecessor, Ministro César Ásfor Rocha, assim redigida, in verbis:
"Agrava-se de decisão denegatória de seguimento de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega violação dos artigos 128, 458, III, e 535, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
O inconformismo não prospera.
Relativamente aos artigos 458, III, e 535, II, do citado Codex, não subsistem as ofensas alegadas. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo fundamentadamente dirimido as questões postas. Observe-se que motivação contrária aos interesses da parte não se traduz em afronta às normas indicadas.
No tocante ao artigo 128, assentou o acórdão recorrido:
"A petição inicial reconhece que só houve indenização de R$27.459,80 aos clientes, requerendo pagamento de 'R$223.662,84, a fim de permitir que a Autora indenize os seus clientes' (fl. 13). Não demonstrou-se a existência de pedido (administrativo ou judicial) dos clientes contra a autora." (fl. 286).
Por essas razões, a alegação contida no apelo nobre de que "(...) a Câmara não apreciou a pretensão da Recorrente que pediu o reembolso do valor já pago por ela a alguns clientes e o cumprimento do contrato de seguro em relação aos demais clientes" (fl. 306v - grifos existentes), não subsiste. Ademais, incide, no ponto, o enunciado n. 07 da Súmula desta Corte".
A agravante alega que o Tribunal a quo reformou a sentença "sob o argumento de que o seguro é de...
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