Acórdão nº 70010216505 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 09 de Março de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.

O prazo para a cobrança dos honorários de advogados prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 25, e incisos, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto do Advogado).

O advogado que prestou testemunho em favor de uma das partes enquanto não era o seu procurador, não está impedido de atuar no processo, posto que tal hipótese não se enquadra dentre as impeditivas do exercício da advocacia previstas nos artigos 29 e 30 da Lei 8.906/94.

Os honorários da sucumbência são devidos pela parte vencida ao procurador da parte adversa, nos termos do artigo 20, do Código de processo Civil, não podendo os mesmos ser confundidos com os honorários contratados.

De acordo com a norma contida no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado nos autos quem efetivamente teria satisfeito as custas processuais do processo em que o autor atuou como procurador do réu, improcede o pedido de reembolso.

No caso concreto, mostra-se correto o arbitramento dos honorários com base no proveito econômico efetivamente obtido pelo cliente, posto que se os mesmos fossem arbitrados com base no total do crédito reconhecido em seu favor, este teria que pagar ao seu advogado quantia superior àquela recebida na ação em que obteve êxito, o que fere o princípio da razoabilidade.

RECURSO DO DEMANDANTE IMPROVIDO.

RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010216505, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/03/2005)

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