Acordão nº 20130077415 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 8 de Febrero de 2013

Número do processo20130077415
Data08 Fevereiro 2013

Proc. n.º 0001608-41.2012.5.02.0031 (20120096175) 31ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e MARIA JOSÉ WANDERLEY GOMES I- RELATÓRIO Interpõe recurso ordinário RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, às fls. 66/70, alegando que o real motivo da dispensa foi abandono de emprego, uma vez que a autora começou a faltar desde o dia 8/6/2012 sem justificativa. Sustenta que o saldo salarial de junho de 2012 já foi quitado. Aduz que os juros de mora devem ser computados a partir do ajuizamento da ação. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 74/75-verso. Recurso adesivo da autora, às fls. 76/79-verso, alegando que devida a remuneração do intervalo intrajornada e reflexos. Assevera que devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aduz que lhe é devida indenização a título de perdas e danos de 30% do valor da condenação. Sustenta que lhe são devidos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% do valor da condenação. A sentença deve ser modificada. Contrarrazões às fls. 82/84. É o relatório. II- CONHECIMENTO Os recursos são tempestivos. Depósito recursal e custas às fls. 71/72. Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos legais.

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 482835; data da assinatura: 06/02/2013, 02:15 PM

III- FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. 1. Dispensa por abandono de emprego. Alega a ré que o real motivo da dispensa foi abandono de emprego, uma vez que a autora começou a faltar desde o dia 8/6/2012 sem justificativa. Na inicial, a reclamante asseverou que foi despedida sem justa causa em 9/6/2012, sem que fosse efetuada baixa em sua CTPS (fls. 3). A reclamada, em sua defesa, alegou que a ruptura contratual se deu em virtude de abandono no serviço, por ter se ausentado do trabalho a partir do dia 9/6/2012. A empresa enviou três telegramas, que não foram recebidos em virtude de mudança de endereço não informado pela autora (fls. 21/22). Ora, sendo o abandono de emprego, modalidade de rescisão contratual por falta grave do empregado, importante que a mesma seja plenamente comprovada, a fim de que dúvidas inexistam quanto à sua ocorrência. De fato, nesta situação deve ficar comprovado que o empregado não teve mais intenção em retornar ao emprego - verdadeiro ´animus abandonandi´, cabendo para tanto ao empregador a sua demonstração. No caso presente, não foi apontado. Significa dizer que a ré não produziu todas as provas necessárias para demonstrar a ocorrência da falta grave praticada pela autora, traduzida no abandono do emprego, nos moldes do artigo 482, letra ´i´ da CLT. Embora os documentos juntados com a defesa, confirmem as diversas ausências ao serviço cometidas pela reclamante, justificadas ou não,

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 482835; data da assinatura: 06/02/2013, 02:15 PM em como os telegramas a ela enviados, como a própria recorrente reconhece em contestação, referidos telegramas não foram entregues em razão do endereço incorreto (fls. 35/44 e 49/55). Mantenho a sentença. 2. Saldo salarial de junho de 2012. Sustenta a ré que o saldo salarial de junho de 2012 já foi quitado. A época própria para o pagamento dos salários é até o quinto dia útil subseqüente ao mês vencido, na forma do parágrafo 1º, do artigo 459 da CLT. O recibo de fls. 47 dá conta do pagamento de maio de 2012, restando devido o saldo salarial de nove dias do mês de junho de 2012. Não há nos autos documento comprovando o pagamento do saldo salarial de junho de 2012. Mantenho. 3. Juros de mora. Aduz a ré que os juros de mora devem ser computados a partir do ajuizamento da ação. Com razão a recorrente. Os juros são devidos a contar da propositura da ação, nos termos do artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei n.º 8.177/91. Dou provimento.

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