Acordão nº 20130061136 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 8 de Febrero de 2013

Número do processo20130061136
Data08 Fevereiro 2013

10ª Turma fls. func.

RECURSOS 1º RECORRENTE 2º RECORRENTE ORIGEM

ORDINÁRIOS SBF COMERCIO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO SANDOW DE JESUS 02ª VT DE PRAIA GRANDE

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 336/9, que julgou procedente em parte a ação para condenar a reclamada em diferenças de horas extras e integrações, diferenças de adicional noturno e integrações, ressarcimento de descontos efetuados pela diferença entre o preço da mercadoria e etiqueta, indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Embargos declaratórios do reclamante (fls. 341/4), acolhidos parcialmente para acrescer à condenação diferenças do auxílio alimentação fornecido em domingos e feriados trabalhados, horas extras pelo período da montagem da loja e integrações, além de multa normativa pelo descarregamento de mercadorias (fls. 363/4). Inconformadas recorreram as partes. A reclamada (fls. 345/59) sustentou que ao desconsiderar o banco de horas o D. Juízo de Origem deixou de observar a cláusula 17 da CCT do reclamante; que sempre obedeceu ao disposto na convenção coletiva, não havendo se falar em nulidade do banco de horas; que o próprio contrato de trabalho assinado pelo obreiro previu o comprometimento do obreiro em laborar sob regime de compensação e de prorrogação de horas; que mesmo que presente a variação de horário de trabalho, tal não impede a compensação, muito ao contrário, tal variação de jornada é que cria a necessidade de futuramente compensar a jornada extrapolada em outros dias; que tendo o empregado assinado e anuído com o contrato de trabalho e havendo previsão normativa, não há se falar em nulidade do banco de horas, não havendo se falar em horas extras; que, mantida a r. sentença, deve ser excluída a condenação os reflexos de horas extras em DSR, sob pena de bis in idem; que o recorrido não comprovou os descontos a título de

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- ls. iferenças de preços constantes na etiqueta e nas mercadorias, não havendo se falar em descontos indevidos; que o desconto efetuado é perfeitamente legal, porquanto revestido em favor do próprio recorrido que se utilizava de adiantamento salarial e também fazia compras na loja, sendo que sua devolução gera o enriquecimento sem causa; que não há se falar em indenização por danos morais; que jamais os empregados tiveram que retirar os tênis para revista; que no tocante ao hino da empresa, este poderia ser ou não ser cantado pelos colaboradores, sendo que a recusa em nada prejudicava os empregados; que o dano que o recorrido alega ter sofrido não restou comprovado nos autos; que mantida a condenação, deve o valor ser reduzido, a fim de não ocasionar o enriquecimento sem causa do autor. Ratificação do apelo pela reclamada às fls. 368/77. O reclamante (fls. 380/400) aduziu que restou comprovado que passou por treinamento, ficando à disposição da reclamada antes do registro em CTPS; que uma vez reconhecido o labor em razão do período laborado sem registro, deve a reclamada ser condenada no pagamento da multa prevista na cláusula 9ª da CCT; que faz jus ao 13º salário e férias, acrescidas de um terço, referentes ao período sem registro; que restou demonstrado que no período de montagem da loja a ré forneceu de maneira habitual e gratuita alimentação; que é perfeitamente possível interpretar o fornecimento espontâneo de alimentação nos primeiros dias de trabalho como tratativa inicial do contrato ou costume do empregador, o qual foi suprimido ao término da montagem da loja, havendo alteração unilateral ilícita por parte da reclamada; que a alimentação fornecida pela ré era mais benéfica do que a prevista na CCT, fornecida em razão do trabalho e não para o trabalho; que as normas coletivas acostadas à prefacial não retiraram da alimentação o seu caráter salarial; que deve ser reformada a r. sentença para que a alimentação fornecida durante todo o contrato de trabalho seja declarada como salárioutilidade refletindo-se nas demais parcelas; que deve a reclamada ser condenado no pagamento das multas normativas, não havendo se falar em bis in idem; que deve ser majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais; que os cartões de ponto devem ser desconsiderados por inteiro, reconhecendo-se válida a jornada declinada na prefacial; que as horas extras apuradas devem ser remuneradas com o valor da hora trabalhada acrescida do adicional de horas extras; que o adicional de horas extras deve ser de 75% nos termos das normas coletivas; que devem ser deferidas horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional normativo; que faz jus a horas extras decorrentes da supressão do intervalo entre jornadas; que faz aos benefícios da justiça gratuita, notadamente à isenção dos honorários periciais; que deve a ré ser condenada na restituição do importe de R$199,90 relativo ao tênis comprados para composição do uniforme; que restou demonstrado em instrução processual que foi obrigado a se associar em cooperativa, devendo sua associação ser considerada nula, com reembolso dos valores descontados; que faz jus aos honorários advocatícios. Preparo regular (fls. 360/2). Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes, apesar de devidamente notificadas às fls. 379 e 402. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.

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VOTO I  Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpos tos. II  Recurso da reclamada 1. Banco de horas: Na inicial alegou o reclamante haver labo rado no período de treinamento (29.10.2007 a 06.11.2007) das 15:00 às 19:00 horas ou das 09:00 às 13:00 horas, com intervalo para refeição de 15/20 minu tos. No período de montagem da loja (23.11.2007 a 28.11.2007) laborava das 09:00 às 21:00 horas, com intervalo de uma hora. Após este período passou a laborar de segunda a sextafeira, das 14:30 às 22:30/23:00 horas e aos sábados das 12:30 às 23:30 horas. Argumentou que, por vezes, laborou de segunda a sextafeira, das 09:00 às 17:30 horas e aos sábados das 09:00 às 19:30 horas, normalmente com uma hora de intervalo e uma folga semanal. Consignou que aos domingos laborava das 13:00 às 22:00/22:30 horas. Ressaltou que pelo menos duas vezes por semana usufruía apenas 30 minutos de intervalo para re feição e descanso. Aludiu que apesar da prorrogação de jornada, jamais perce beu as horas extras a que tinha direito. Defendendose a reclamada aludiu que na cláusula quarta do contrato de trabalho (doc. 09 – vol. em apartado) consta expressamente a com pensação da jornada de trabalho, tendo o empregado anuído e assinado respec tivo documento. Consignou que as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, ressaltando que os controles de ponto anotados pelo próprio autor demonstram a compensação de jornada, eis que consignados horários diversos (docs. 71/97 – vol. em apartado). Juntou recibos de pagamento (docs. 25/60 – vol. em apartado). Os espelhos de ponto encartados pela reclamada contém em sua maioria anotação pertinente a “lançamento negativo de banco de horas” (vide documentos encartados no Volume de Documentos em separado) e, o recla

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- ls. ante em sede de réplica reiterou a manipulação noticiada na inicial. Depondo nos autos o autor informou que “... havia um sistema onde consignavam o horário de entrada e saída, intervalo e todos os dias tra balhados... esse sistema ainda não estava em operação por ocasião da monta gem da loja... a loja foi inaugurada em 29.11.2007... na montagem o depoente trabalhava das 9h as 21/21h30min, de 21 a 29 de novembro, sendo que o sub gerente Andre marcava esses horários em um caderno... no inicio o depoente assinava os espelhos de ponto e depois deixou de assinar porque estavam in corretos... as vezes havia incorreção em relação as horas extras e o horário de almoço, por exemplo, nos dias de maior movimento, quando havia redução e não era computada... inicialmente o depoente trabalhava das 14h30min até as 22h30min, de segunda a sexta, com intervalo de uma hora, sendo que havia redução desse intervalo para 30/40min... aos sábados trabalhava das 13h as 23h e domingos alternados das 13h as 21h30min/22h... o depoente trabalhou nesse horário da inauguração até o final de julho de 2008, passando a traba lhar no horário da manhã, das 09h as 17h30min/18h, de segunda a sexta, aos sábados das 13 as 19h30min/20h, domingos alternados das 13h as 21h30min/22h, sempre conforme o movimento, sendo que já ocorreu de traba lhar três domingos seguidos... nas auditorias trabalhava das 07h as 15h/15h30min, sem intervalo, o que ocorreu cerca de 4 ou 5 vezes... nos dias 26 e 27 de maio de 2008, trabalhou das 21h as 08h30min/9h, quando foi feita alteração do estoque da loja, sem intervalo... não trabalhou em outros horá rios... no início de dezembro de 2008 o depoente retornou ao horário da tarde, tendo permanecido até fevereiro de 2009... trabalhava em feriados, sendo que ou trabalharia no horário normal ou no horário de domingos... ao que se re corda não cumpriu jornada, salvo em um feriado... havia banco de horas, ten do o depoente compensado algumas... o depoente foi contratado para traba lhar 44 horas semanais, sendo que trabalhava no período da tarde, sendo raro pedirem para vir de manhã...” (fls. 332). O preposto da reclamada, por sua vez, declinou não saber qual era o horário do reclamante na montagem da...

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