Acórdão nº 2006/0085924-4 de T5 - QUINTA TURMA

Data22 Maio 2007
Número do processo2006/0085924-4
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 899.486 - RJ (2006/0085924-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : T.L.
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 8.137/90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.

II - A Lei nº 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social.

III - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF).

IV - Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 22 de maio de 2007(Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 899.486 - RJ (2006/0085924-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Lex Fundamentalis, em benefício de T.L., em face de v. acórdão prolatado pela c. Quarta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consoante se depreende dos autos a recorrente foi denunciado e posteriormente condenada como incursa nas sanções do art. 316, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas.

Irresignada, apelou, e a c. Quarta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, negou provimento ao recurso em v. acórdão assim ementado:

“EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § lº DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA EXIGE PAGAMENTO DE TAXA QUE SABIA INDEVIDA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRECARIEDADE DE PROVA, ALÉM DA EXCLUSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA OU SUA REDUÇÃO PELA METADE, INCLUSIVE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA E PERFEITAMENTE DESCRITA NO ART. 316, § 1° DO CÓDIGO PENAL. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO CRIME. SENDO O TRIBUTO TERMO GENÉRICO, COMPREENDE, ALÉM DE OUTROS, TAXAS E EMOLUMENTOS, TRATANDO-SE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. PROVA ORAL A CONFIRMAR A IMPUTAÇÃO E JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENAS E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS AOS ARTS. 59 C/C 33, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO” (fls.460/461).

Nas razões do presente apelo nobre aduz a recorrente, a par de divergência jurisprudencial (traz a colação como paradigmas acórdão prolatados pelo extinto e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, desta Corte e do Pretório Excelso), violação ao art. 316, § 1º, do Código Penal, porquanto, segundo afirma, custas e emolumentos não possuem a natureza jurídica de tributo, razão pela qual não a sua cobrança excessiva não se adequa ao tipo penal em tela.

Contra-razões apresentadas às fls. 488/495.

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 899.486 - RJ (2006/0085924-4)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 8.137/90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.

II - A Lei nº 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social.

III - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF).

IV - Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido.

Recurso desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cinge-se a controvérsia, por demais interessante, em saber se as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notoriais e registrais possuem ou não natureza jurídica de tributo.

Pois bem, o crime de excesso de exação se dá com a cobrança, exigência por parte do agente de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido (elemento normativo do tipo). É dizer, o que a lei procura punir não é a exação em sia mesma, mas o seu excesso, em patente abuso de direito.

Dúvidas, no entanto, surgiram quando da promulgação da Lei nº 8.137/90 que deu nova redação ao art. 316, § 1º, do Código Penal. Vejamos a razão:

O dispositivo legal em análise em sua redação original assim dispunha:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente...

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