Acórdão nº 2002/0155546-9 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2002/0155546-9
Data24 Novembro 2006
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.648 - SP (2002/0155546-9)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : C.M.F.G.
ADVOGADO : JORGE TADEU GOMES JARDIM E OUTROS
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TÂNIA GRAÇA CAMPI MALUF E OUTROS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA E VALIDADE DAS PROVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO.

  1. Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação.

  2. A classificação jurídica atribuída ao fato ilícito administrativo não obriga a autoridade administrativa que impõe a sanção, tendo aplicação o princípio jura novit curia dês que a imputação dos fatos, como efetivamente o foi, permita o exercício do direito à ampla defesa, pois que o acusado se defende dos fatos e, não, da capitulação jurídica, tudo em observância ao brocardo pas de nullité sans grief.

  3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a revisão do material fático apurado no processo administrativo, com a conseqüente incursão sobre o mérito do julgamento, notadamente no que se refere ao exame da existência, ou não, de indícios de autoria, materialidade e dolo do acusado.

  4. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 24 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.648 - SP (2002/0155546-9)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Recurso ordinário interposto por C.M.F.G. contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o mandado de segurança impetrado contra o Decreto de 14 de março de 2000, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo, demitindo o impetrante do cargo de Delegado de Polícia do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, com base no artigo 67, inciso VI, 70, inciso I, 74, inciso II e 75, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 207/79.

    Sustenta o recorrente cerceamento de defesa ao argumento de que, acusado na portaria instauradora do processo administrativo disciplinar de haver praticado o ilícito administrativo previsto no artigo 75, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 207/79 (advocacia administrativa), viu-se demitido a bem do serviço público pela prática de crime contra a administração pública tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), em face da alteração da imputação pela consultoria jurídica, em seu parecer final, quando já não mais podia se defender da acusação.

    Sustenta, mais, desproporcionalidade da aplicação da punição, seja em face da inexistência de prova inequívoca da sua culpa, seja em face dos seus antecedentes funcionais, bem como a violação do artigo 97 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 porque não instaurado o processo disciplinar no prazo de 8 dias após o encerramento da sindicância.

    Assevera que "O ÚNICO E ISOLADO ACUSADOR DO RECORRENTE - SR. J.A.D.S. - RETIFICOU INTEGRALMENTE SEU DEPOIMENTO, NEGANDO PEREMPTORIAMENTE O ENVOLVIMENTO DO DR. CLÁUDIO NOS FATOS DOS QUAIS TAL INDIVIDUO ERA ACUSADO, INOCENTANDO-O, PORTANTO." (fl. 975), não havendo tal circunstância sido considerada no processo administrativo disciplinar.

    Aduz que o laudo pericial grafotécnico, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, confirmou que a assinatura nos documentos que compunham a prova documental não era do recorrente e, sim, do escrivão de polícia J.A. daS., que o acusou de exercer advocacia administrativa em favor de conhecido agiota da cidade, com intuito de vingança.

    Alega, ainda, ser inocente da acusação, tanto que não há condenação em processo criminal pelo fato, havendo o recorrente, inclusive, instaurado inquérito policial contra o agiota com vistas à apuração do crime de estelionato e de usura, não havendo a autoridade coatora considerado as provas documental e testemunhal produzidas nos autos do processo administrativo disciplinar.

    Em documento de fls. 1.016/1.017, informa o recorrente que foi instaurado inquérito policial para a apuração do fato objeto do processo administrativo disciplinar que restou, após o julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal a quo, arquivado, com a declaração da extinção da punibilidade em face de prescrição, pelo que, requer seja reconhecida também no âmbito administrativo a prescrição da pretensão punitiva.

    Recurso tempestivo (fl. 973) e respondido (fl. 1.030).

    O Ministério Público Federal veio pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.648 - SP (2002/0155546-9)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, de início, quanto ao petitório de fls. 1.016/1.017, em que se alega prescrição do direito de punir da Administração Pública, tratando-se de infração cometida por servidor público estadual, a lei aplicável é o Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual nº 207/79, que determina que a prescrição administrativa, quando o ilícito administrativo for também ilícito penal, regular-se-á pela norma penal, verbis:

    "Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;

    II - da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;

    III - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    IV - da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.

    Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo." (nossos os grifos).

    Com efeito, resulta incontroverso do constructo doutrinário e jurisprudencial que, em caracterizando o mesmo fato, crime e ilícito administrativo, o prazo de extinção da punibilidade do delito se aplica à de falta funcional.

    Tal disciplina, todavia, se refere exclusivamente, a nosso ver, ao prazo, não às causas interruptivas da prescrição, diante dos peremptórios termos do parágrafo único do artigo 80 artigo 142 da Lei 8.112/91.

    É que o Código Penal prevê duas formas de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, vigendo os prazos da primeira antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, e a segunda, após o trânsito em julgado.

    O prazo prescricional da pretensão punitiva é regulado por dois princípios, quais...

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