Acórdão nº 2006/0273413-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 22 Agosto 2007 |
Número do processo | 2006/0273413-0 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 78.368 - RJ (2006/0273413-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOSÉ DELGADO |
AUTOR | : | MARCOS PITINATI BENTO E OUTROS |
RÉU | : | MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. EMENDA DA PEÇA INICIAL, PARA EXCLUIR A UNIÃO E INCLUIR O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU NA LIDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA, PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE O FATO JUSTIFICADOR DO PLEITO INDENIZATÓRIO - APONTADO ERRO MÉDICO - HAVER SE VERIFICADO NO CURSO DE CESSÃO DE USO DO HOSPITAL, PELO MUNICÍPIO, À UNIÃO.
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Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu - RJ, no qual se indica como suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo Federal, a quem originalmente foi encaminhada a ação, declinou de sua competência sob o argumento de que, havendo a autora emendado a inicial para excluir a União e incluir a Prefeitura de Nova Iguaçu no pólo passivo da ação, o litígio deveria ser julgado pela justiça estadual. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu - RJ, sob o entendimento de que, à época em que ocorrido o indicado erro médico, o Hospital de Nova Iguaçu estava sob o efeito de Cessão de Uso ajustada entre o Município e a União Federal, entendeu existir interesse da União na causa e suscitou o presente conflito de competência.
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Contudo, deve a causa ser julgada pela justiça estadual, uma vez que, na ação indenizatória (após emenda da inicial) não figura a União Federal, o que não autoriza deduzir, na espécie, a competência da justiça federal.
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Registre-se que, nesse contexto, a apreciação dos elementos fáticos e processuais ínsitos à ação há que ser feita no âmbito do regular julgamento do feito.
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Conflito conhecido para o fim de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu - RJ, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível de Nova Iguaçu-RJ, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino...
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