Acórdão nº 2004/0066434-1 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2004/0066434-1
Data09 Maio 2006
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 16.154 - PR (2004/0066434-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : J.A.Z.D.O. (PRESO)
ADVOGADO : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME IMPUTADO A AUTORIDADE POLICIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS DIRIGIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÕES PRESTADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA PELO MP. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.

O inquérito policial não constitui peça essencial e imprescindível à propositura da ação penal.

Qualquer do povo pode provocar a ação do Ministério Público, fornecendo-lhe elementos indicativos de materialidade, autoria e de convicção, para fins de instauração da ação penal pública (arts. 27 e 46, § 1º, do CPP).

Pode o Ministério Público oferecer denúncia com base em peças de informações fornecidas, inclusive, por qualquer pessoa do povo, uma vez convencido da existência dos requisitos necessários à propositura da ação (arts. 5º, § 3º, 27, 41 e 46, § 1º, do CPP).

Negado provimento ao Recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Sustentou oralmente, o Dr. João dos Santos Gomes Filho, pelo recorrente.

Brasília (DF), 09 de maio de 2006 (Data do Julgamento).

MINISTRO PAULO MEDINA

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 16.154 - PR (2004/0066434-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pelo Advogado Adyr Sebatião Ferreira em favor de J.A.Z.D.O., contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (fls. 255-262/TAPR).

Em denúncia datada de 25 de dezembro de 2003, o Ministério Público do Estado do Paraná atribuiu ao Paciente/Recorrente, em concurso com outras seis pessoas - policias civis, militares e um advogado -, a prática do delito de extorsão, conforme capitulado no artigo 158, § 1º, c/c artigo 29 e 70, todos do Código Penal (fls. 083-087/TAPR).

Eis o relato contido na peça de propositura da ação penal (fl. 084/TAPR):

"Em data de 17 de dezembro de 2003, os denunciados, mediante a divisão de tarefas e identidade de propósitos, uniram seus esforços para a concretização do crime de extorsão, em concurso de agentes.

Fato único:

Para tanto, os policiais rodoviários e denunciados Eric Tadeu, Neurandir Colinete e Vilson Guimarães abordaram as vítimas Sandra e J.R. nas proximidades do Distrito de Warta, Município e Comarca de Cambé, oportunidade em que o chefe de equipe Guimarães deu voz de prisão em flagrante a Sandra e J.R., sem que estivessem nas situações estabelecidas pelo art. 304 do Código de Processo Penal (flagrante delito), algemou J.R. e os conduziu à Delegacia de Polícia de Ibiporã. Os policiais e denunciados Eric Tadeu e Neuradir Colinete, embora pudessem e devessem evitar a concretização deste resultado (manutenção da prisão ilegal), omitiram seus deveres de garante".

Prossegue o MP (fls. 084-085/TAPR):

"Na Delegacia de Polícia de Ibiporã, Sandra e J.R. foram apresentados pelos policiais rodoviários Neuradir, Vilson e Eric ao Delegado de Polícia e co-denunciado J.A.Z. deO., a fim de tomar as providências aplicáveis à espécie.

Ato contínuo, o co-denunciado G.P. deM., como advogado das vítimas Sandra e J.R., adentrou na sala doD. deP.J.A.Z. deO. para fazer um 'acerto', oportunidade em que Zuba afirmou, intencionalmente, e na presença dos policiais militares e co-denunciados cabo V.G., soldado Eric Tadeu e soldado Neuradir Colinete, que aderiram e corroboraram a idéia proposta pelo Delegado Zuba, que a importância exigida das vítimas Sandra e J.R. para que não fossem autuados em flagrante seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que ficaria para a 'casa', no sentido de que seria dividido entre os policiais civis e militares que se encontravam na Delegacia.

O Delegado Zuba, intencionando estabelecer a cota-parte dos policiais rodoviários, chamou o Cabo Guimarães e o Advogado Giovanni para o interior de uma dispensa que existe na sala desta autoridade policial, saindo em seguida com o Cabo Guimarães indagando a seu companheiros de equipe se 'milzinho estava bom (ao mesmo tempo fazia gesto com o indicador, querendo expressar o número 1)".

Consta ainda da denúncia (fl. 085/TAPR):

"À vista da proposta formulada, o co-denunciado Giovani Pires de Macedo dirigiu-se até o local em que se encontravam recolhidos Sandra e J.R. aguardando a lavratura do auto de prisão em flagrante, oportunidade em que exigiu, com o intuito de obter vantagem indevida para todos os denunciados (para outrem), a realização de um fato, consistente na entrega de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - vantagem indevida) ao Delegado Zuba que distribuiria a todos os denunciados, sob pena de serem autuados em flagrante delito e submetidos ao cárcere (grave ameaça)" - TODOS OS DESTAQUES ESTÃO NO TEXTO ORIGINAL.

Conclui o MP dizendo que, face à impossibilidade de pagar a quantia exigida pelo Delegado de Polícia, ora Paciente, e para se verem livres da ameaça de prisão, as vítimas ofereceram aos denunciados um veículo Passat Alemão, de sua propriedade, que seria vendido em proveito do conjunto (fls. 085-086/TAPR).

Pelo exame dos autos, sobretudo pela cópia do auto de prisão em flagrante lavrado contra as vítimas constantes da denúncia, bem como pelo relato do próprio recorrente, é de concluir-se que o casal Sandra e J.R. foi conduzido à presença do Paciente, que atuava na qualidade de Delegado de Polícia, sob a suspeita de receptação de tratores, que haviam sido roubados e estavam sendo transportados por caminhão envolvido em acidente rodoviário, além da acusação de porte ilegal de arma de fogo - revólver marca Taurus, calibre 38, encontrado sob assento do caminhão dirigido pelo indivíduo de nome Marcos Ribas Santana (fls. 116-121).

O recorrente afirma que a prisão em flagrante contra as vítimas qualificadas na denúncia não foi mantida, porque não confirmada a suspeita de receptação.

Em sua defesa, alega que agiu no cumprimento do dever legal e que o veículo Passat foi entregue pelas supostas vítimas ao advogado Giovani Pires de Macedo, como forma de pagamento de honorários, como está a comprovar o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

A denúncia contra o Paciente foi recebida em 29 de dezembro, oportunidade em que a autoridade judiciária determinou também a separação do feito em relação aos policias militares denunciados (fls. 073-075/TAPR).

Faz-se necessário ressaltar ainda que, em ocasião anterior ao recebimento da denúncia - 22 de dezembro de 2003 -, o Juízo de primeiro grau havia decretado, a requerimento do MP (fls. 048-058/TAPR), a prisão preventiva de cinco dos acusados, dentre eles o Paciente, tendo...

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