Acórdão nº 2005/0194762-9 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 09 de Agosto de 2007

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Resumo


AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS.

ALTERNATIVIDADE OU SUBSIDIARIEDADE. RELAÇÃO LÓGICA.

1. Sempre que possível, o valor da causa deve refletir exatamente o benefício econômico almejado pelo autor.

2. Na rescisória, a regra não é diferente. Se o pedido de rescisão se resumir a um dos capítulos da sentença, o valor da causa poderá restringir-se a tal pretensão. Caso contrário, voltando-se a pretensão rescisória contra toda a sentença, em regra haverá equivalência entre o valor da ação originária e o valor da ação rescisória.

3. Havendo cumulação de pedidos alternativos na ação rescisória, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor.

4. Ao cumular pedidos, a parte não elege o principal e o subsidiário. Há entre eles uma relação de lógica insuperável pela vontade do autor. A relação de subsidiariedade permite que, rejeitado o primeiro pedido, seja possível examinar o segundo.

Conseqüentemente, o acolhimento do primeiro pedido (principal), prejudica o julgamento do segundo (subsidiário).

(AgRg no Ag 723.394/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223)

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Acórdão nº 2005/0194762-9 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 09 de Agosto de 2007

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 723.394 - PR (2005/0194762-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSAGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS :ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO MIGUEL FERNANDO RIGONI AGRAVADO:JOSÉ SAMUEL CURI ADVOGADO :ROBINSON LUIZ BENVENUTTI PEREIRA E OUTRO(S)

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULAD...

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