Acórdão nº 2005/0194762-9 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 09 de Agosto de 2007
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Resumo
AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS.ALTERNATIVIDADE OU SUBSIDIARIEDADE. RELAÇÃO LÓGICA.1. Sempre que possível, o valor da causa deve refletir exatamente o benefício econômico almejado pelo autor.2. Na rescisória, a regra não é diferente. Se o pedido de rescisão se resumir a um dos capítulos da sentença, o valor da causa poderá restringir-se a tal pretensão. Caso contrário, voltando-se a pretensão rescisória contra toda a sentença, em regra haverá equivalência entre o valor da ação originária e o valor da ação rescisória.3. Havendo cumulação de pedidos alternativos na ação rescisória, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor.4. Ao cumular pedidos, a parte não elege o principal e o subsidiário. Há entre eles uma relação de lógica insuperável pela vontade do autor. A relação de subsidiariedade permite que, rejeitado o primeiro pedido, seja possível examinar o segundo.Conseqüentemente, o acolhimento do primeiro pedido (principal), prejudica o julgamento do segundo (subsidiário). (AgRg no Ag 723.394/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223)
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Acórdão nº 2005/0194762-9 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 09 de Agosto de 2007
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 723.394 - PR (2005/0194762-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSAGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS :ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO MIGUEL FERNANDO RIGONI AGRAVADO:JOSÉ SAMUEL CURI ADVOGADO :ROBINSON LUIZ BENVENUTTI PEREIRA E OUTRO(S)
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULAD...Veja o conteúdo completo deste documento
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