Acórdão nº 2005/0167520-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 787.967 - SE (2005/0167520-8)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : C. -C.H.E.D.S.F.
ADVOGADO : KARLA SOARES CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. ART. 23 DA LEI Nº 3.365/41. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

  1. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação de desapropriação por utilidade pública. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedente: (AR: n.º 2896/SP, Rel. Castro Meira, DJ. 02.04.2007)

  2. A ratio essendi do art. 82, inciso III, do CPC, revela que a manifestação do Ministério Público se faz imprescindível quando evidenciada a conotação do interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  3. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, R.A., C.A.B. deM. e Min. Eros Roberto Grau.

  4. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.

  5. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação de desapropriação prevista no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação).

  6. In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade.

  7. Mutatis mutandis, a ausência de interesse revela-se patente quando a Ação de Constituição de Servidão Administrativa é proposta por concessionário público e o órgão ministerial intervém após a sentença para tutelar direitos patrimoniais do particular.

  8. Deveras, a legitimidade para recorrer do Ministério Público está fundamentada no mesmo interesse que o legitima a ajuizar a ação ou intervir no feito. Nesse sentido, as lições da doutrina, verbis:

    "Exceto quando haja como representante da parte ou substituto processual da pessoa determinada (quando o órgão do Ministério Público atua em defesa direta das pessoas por ele próprio representadas ou substituídas), nas demais hipótese de atuação, o órgão ministerial conserva total liberdade de opinião. Contudo, se tem liberdade para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a lei lhe confere para intervir, já para acionar ou recorrer é mister que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação ou na reforma do ato atacado: ele só pode agir ou recorrer em defesa do interesse que legitimou sua ação ou intervenção no feito". (Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 90).

  9. Recurso especial não conhecido por ilegitimidade para recorrer do Ministério Público quer como parte, quer como custos legis.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de agosto de 2007

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 787.967 - SE (2005/0167520-8)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, assim ementado:

    "Administrativo. Desapropriação de servidão para passagem de linha de transmissão de energia. Inconformidade do Ministério Público com a qualidade da parte e o valor da indenização. Legitimidade passiva do possuidor do imóvel, na falta de indicação de titular da propriedade. Ausência de contestação. Consideração da inexistência de transtornos ao exercício da posse. Valor da indenização não contestado pelo expropriado. Apelação improvida".

    Extrai-se do voto-condutor os seguintes fundamentos:

    "A posse do imóvel serviendo é um bem indenizável, nos termos do art. 2º do Decreto lei 3.365/41, na medida em que viável a sua valorização econômica. Tenho, portanto, como legitimado o réu.

    O magistrado sentenciante demonstrou que a servidão não acarreta transtornos consideráveis à posse do imóvel, daí a razoabilidade do valor oferecido pela expropriante e não contestado.

    Desnecessária a perícia, ante a evidência da aceitação da oferta.

    Ante o exposto, nego provimento ao apelo".

    Noticiam os autos que a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF ajuizou ação de constituição de servidão em face de J.C. daS., fundando sua pretensão na Resolução nº 243, de 24 de julho de 1998, que tornou de utilidade pública terras situadas na faixa de 70 metros de largura com a finalidade de servidão administrativa, tendo como eixo de condução elétrica, linha de transmissão denominada Jardim/Camaçari. Naquela oportunidade, a autora, sob o fundamento de ser ínfima a limitação ao uso da propriedade, ofereceu a título de indenização o valor de R$ 14,01.

    O requerido, após devidamente citado, não se manifestou, razão pelo qual o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para deferir a imissão provisória na posse e fixar o valor de indenização em R$ 14,01 (quatorze reais e um centavo), acrescidos de juros compensatórios e moratórios.

    Irresignado, o Parquet Federal interpôs recurso de apelação, sustentando, dentre outros, a necessidade de realização de perícia.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo interposto, nos termos da ementa supra destacada.

    Em seu apelo nobre, aponta o Ministério Público Federal violação ao art. 23, do Decreto-lei nº 3.365/41. Aduz o recorrente que pela Lei de Desapropriações, a revelia do expropriado não induz, por si só, a sua concordância implícita ou presumida do preço oferecido na inicial, tampouco influi no julgamento antecipado da lide. Com efeito, impõe-se a realização de perícia, porquanto a dispensa da avaliação somente ocorrerá quando houver concordância expressa.

    Contra-razões acostadas às fls. 144/154.

    O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal a quo (fls...

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